Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal

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Codigo de Processo Civil (Portugal) - Portugal

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a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.

      4 – Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em 10 dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º

      5 – O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.

      6 – Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da acção.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 40.º

      Falta, insuficiência e irregularidade do mandato

      1 – A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.

      2 – O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.

      3 – Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao conselho distrital da Ordem dos Advogados.

      Artigo 41.º

      Patrocínio a título de gestão de negócios

      1 – Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.

      2 – Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.

      3 – O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.

      Artigo 42.º

      Assistência técnica aos advogados

      1 – Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.

      2 – Até 10 dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indicará no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.

      3 – A intervenção pode ser recusada, quando se julgue desnecessária.

      4 – Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações orais.

      Artigo 43.º

      Nomeação oficiosa de advogado

      1 – Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para que lhe nomeiem advogado.

      2 – A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias. Na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.

      Artigo 44.º

      Nomeação efectuada pelo juiz

      1 – Sendo necessária a nomeação de solicitador, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

      2 – Ao juiz pertence também a nomeação de advogado nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de 10 dias.

      TÍTULO II

      Da acção executiva

      CAPÍTULO I

      Do título executivo

      Artigo 45.º

      Função do título executivo

      1 – Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

      2 – O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.

      Artigo 46.º

      Espécies de títulos executivos

      1 – À execução apenas podem servir de base:

      a) As sentenças condenatórias;

      b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

      c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;

      d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

      2 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 38/2003, de 08/03

      – DL n.º 303/2007, de 24/08

      – DL n.º 116/2008, de 04/07

      – DL n.º 226/2008, de 20/11

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

      – 3ª versão: DL

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