Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia. Unknown
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§. 13.º No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve fazer-se expressa menção do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta declaração. Nov. Ref. Jud. Art. 909.
§. 14.º Quando o crime fôr de natureza, que se entenda que a prova delle se poderá obter por papeis e outros objectos existentes em caza do supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, e ainda–ex-officio–mandará formar um auto preliminar e especial, contendo a declaração dos motivos e rasões de suspeita, que constarem em Juizo.
§. 15.º Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado do representante do Ministerio Publico, Escrivão respectivo, e duas testemunhas, deverá ír á caza suspeita; e na presença destes, e do Réo ou seu procurador especial, ou á revelia, não nomeando procurador, se procede á busca e apprehensão.
Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo Réo ou seu procurador; e não podendo, ou não querendo, uma das testemunhas os rubricará, declarando-se no auto esta circumstancia. Esta mesma formalidade se observará, quando a apprehensão fôr feita á revelia do Réo. No auto se mencionarão o numero e qualidade dos papeis, e outros objectos apprehendidos. Quando o Réo reconhecer por seus alguns papeis, ou objectos, deste reconhecimento se fará expressa menção.
O auto de busca e apprehensão será assignado pelo Juiz, Escrivão, testemunhas, e Réo, ou seu procurador; se alguma das testemunhas, o Réo, ou seu procurador, não quizer, ou não poder assignar, se fará disso menção no auto; e este será junto ao processo.
Não pódem ser apprehendidos papeis ou objectos, que não tenham relação com o crime. E esta deligencia não póde fazer-se antes de nascer o sol, nem depois do seu occaso.
§. 16.º Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para proceder a esta deligencia, o qual observará nella as formalidades mencionadas. N. R. J. Art. 914, 916, §§. 1.º e 4.º
§. 17.º Para a formação dos corpos de delicto é cumulativa a jurisdicção das differentes auctoridades judiciaes da Comarca.
Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a qualquer outro Juiz Eleito. N. R. J. Art. 899 e §. unic.
§. 18.º Nos crimes, que não admittem fiança occorridos na Cidade, ou Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de delicto serão feitos na presença deste com assistencia do Ministerio publico, que no acto do exame póde requerer tudo quanto convier para a melhor indagação da verdade. N. R. J. Art. 899 e 910 §. unic.
§. 19.º Os Juizes eleitos são obrigados a fazer os corpos de delicto nos crimes publicos occorridos na sua Freguezia, excepto no caso do §. antecedente; e quando não satisfaçam a esta obrigação, o Juiz respectivo manda proceder a elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais proximas, impondo áquelles pela sua negligencia a pena de dez até cem mil reis. N. R. J. Art. 146 §. 1.º 893 e 899.
Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas: estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicarão ao Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dará sua querela, ou lançará á margem dos autos do corpo de delicto as razões porque entende não deve querelar, e os remmetterá com estas notas aos respectivos Juizes. N. R. J. Art. 912 e 917.
§. 20.º Os Sub-delegados tem obrigação de participar ao respectivo Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo preparatorio. N. R. J. Art. 917 §. 2.º
§. 21.º Os autos de corpo de delicto devem ser registados pelo Escrivão em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes Eleitos o devem ser no Juizo, para onde esses autos foram remettidos.
FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO PERMANENTE
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de… aos… de… do dito anno, nesta Cidade (Presidio ou Districto) de… Freguezia de…, sitio de… (ou moradas de F… ) aonde eu Escrivão vim com o Juiz de Direito (Ordinario ou Eleito) F… para se proceder ao exame e corpo de delicto no cadaver de… (ou pelos ferimentos praticados na pessoa de… ) ahi presente; com os facultativos F… e F… por mim notificados á ordem delle Juiz para este acto, de que dou fé (quando no logar, ou a uma legoa em redor não houver mais que um, se dirá–e com o facultativo F… por não haver outro ahi, nem uma legoa em redor;–e quando ahi e tres legoas em redor não houver nenhum, se dirá com F… e F… nomeados para servirem de perítos neste acto, por não haver perítos ahi, nem a tres legoas em redor);–ahi elle Juiz lhes deferio o juramento aos Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes encarregou que vissem e examinassem bem o cadaver de F… (ou os ferimentos, nódoas e contusões, de que se queixava o dito F…), e declarassem com toda a exactidão e verdade o numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; o instrumento com que denotarem haver sido feitas (nos crimes de morte se declara–se a morte resultou necessariamente das feridas, ou proveio de circumstancias accessorias), especificando tudo que achassem digno de notar-se; e sendo por elles recebido o dito juramento, assim o prometteram cumprir, sendo presentes as testemunhas F… e F… e o Delegado (ou Sub-delegado) F… (quando os corpos de delicto são feitos pelo Juiz de Direito ou Ordinario). E logo passaram a examinar o dito cadaver (ou ferido); em resultado do que, declararam (aqui deve o Escrivão escrever com toda a exactidão as declarações dos perítos): e concluindo disseram que nada mais tinham a declarar, debaixo do juramento que haviam recebido, de que dou fé, pelo vêr e presenciar. E logo elle Juiz passou a informar-se do delicto, suas circumstancias, e modo porque fôra perpetrado, e de quem seriam seus autores; e fazendo para isso as necessarias perguntas ao queixoso (no caso de ferimento) e aos circumstantes F… e F… ácerca do crime (devem-se tomar declarações verbaes e summarias aos circumstantes, visinhos, domesticos, ou a todas as pessoas, que pareça pódem dar alguma noticia, declarando-se seu nome, morada, e profissão) declararam (aqui deve escrever-se a declaração ácerca do logar, dia e hora do delicto, e todas as mais circumstancias, bem como o nome, morada e profissão das pessoas, que presenciassem o crime, ou que verosimilmente pareça sabem a verdade do caso. N. R. J. Art. 910.). E neste acto foram apprehendidas (aqui se deve declarar ter-se feito apprehensão das armas e instrumentos, que serviram ao crime, ou estavam destinados para isso, e de todos os objectos encontrados, que possam servir para descobrimento da verdade. N. R. J. Art. 905.). E por esta fórma elle Juiz deu por concluido o presente auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com o Delegado (ou Sub-delegado), Facultativos, queixoso, declarantes e testemunhas F… e F… sendo-lhes primeiro lido este auto por mim F… Escrivão, que o escrevi e assignei.
Observação.–E quando o queixoso ou declarantes não poderem ou não souberem assignar, se fará disso expressa menção no auto. E cada uma das folhas do auto será rubricada pelo Juiz. N. R. J. Art. 908 e 911.
FORMULA DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO TRANSEUNTE
Anno