Codigo Civil (Portugal). Portugal
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Contrato-promessa
Artigo 410.º
(Regime aplicável)
1 – À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
2 – Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
3 – No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 236/80, de 18/07
– Declaração de 12/08 de 1980
– DL n.º 379/86, de 11/11
– DL n.º 116/2008, de 04/07
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
– 2ª versão: DL n.º 236/80, de 18/07
– 3ª versão: Declaração n.º 0/80, de 12/08
– 4ª versão: DL n.º 379/86, de 11/11
Artigo 411.º
(Promessa unilateral)
Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.
Artigo 412.º
(Transmissão dos direitos e obrigações das partes)
1 – Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores das partes.
2 – A transmissão por acto entre vivos está sujeita às regras gerais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 379/86, de 11/11
– Declaração de 31/12 de 1986
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
– 2ª versão: DL n.º 379/86, de 11/11
Artigo 413.º
(Eficácia real da promessa)
1 – À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo.
2 – Salvo o disposto em lei especial, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 379/86, de 11/11
– DL n.º 116/2008, de 04/07
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
– 2ª versão: DL n.º 379/86, de 11/11
SUBSECÇÃO III
Pactos de preferência
Artigo 414.º
(Noção)
O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.
Artigo 415.º
(Forma)
É aplicável ao pacto de preferência o disposto no n.º 2 do artigo 410.º
Artigo 416.º
(Conhecimento do preferente)
1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.
Artigo 417.º
(Venda da coisa juntamente com outras)
1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.
Artigo 418.º
(Prestação acessória)
1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, será essa prestação compensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é excluída a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.
2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.
Artigo