Codigo Civil (Portugal). Portugal

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Codigo Civil (Portugal) - Portugal

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II

      Contrato-promessa

      Artigo 410.º

      (Regime aplicável)

      1 – À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.

      2 – Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.

      3 – No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 236/80, de 18/07

      – Declaração de 12/08 de 1980

      – DL n.º 379/86, de 11/11

      – DL n.º 116/2008, de 04/07

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

      – 2ª versão: DL n.º 236/80, de 18/07

      – 3ª versão: Declaração n.º 0/80, de 12/08

      – 4ª versão: DL n.º 379/86, de 11/11

      Artigo 411.º

      (Promessa unilateral)

      Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.

      Artigo 412.º

      (Transmissão dos direitos e obrigações das partes)

      1 – Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores das partes.

      2 – A transmissão por acto entre vivos está sujeita às regras gerais.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 379/86, de 11/11

      – Declaração de 31/12 de 1986

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

      – 2ª versão: DL n.º 379/86, de 11/11

      Artigo 413.º

      (Eficácia real da promessa)

      1 – À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo.

      2 – Salvo o disposto em lei especial, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 379/86, de 11/11

      – DL n.º 116/2008, de 04/07

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

      – 2ª versão: DL n.º 379/86, de 11/11

      SUBSECÇÃO III

      Pactos de preferência

      Artigo 414.º

      (Noção)

      O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.

      Artigo 415.º

      (Forma)

      É aplicável ao pacto de preferência o disposto no n.º 2 do artigo 410.º

      Artigo 416.º

      (Conhecimento do preferente)

      1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.

      2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

      Artigo 417.º

      (Venda da coisa juntamente com outras)

      1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável.

      2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.

      Artigo 418.º

      (Prestação acessória)

      1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, será essa prestação compensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é excluída a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.

      2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.

      Artigo

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