Codigo Civil (Portugal). Portugal

Чтение книги онлайн.

Читать онлайн книгу Codigo Civil (Portugal) - Portugal страница 36

Codigo Civil (Portugal) - Portugal

Скачать книгу

a que o artigo anterior se refere, podem dispor do direito à prestação ou autorizar qualquer modificação do seu objecto.

      2. Quando a prestação se torne impossível por causa imputável ao promitente, têm os herdeiros do promissário, bem como as entidades competentes para reclamar o cumprimento da prestação, o direito de exigir a correspondente indemnização, para os fins convencionados.

      Artigo 447.º

      (Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário)

      1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela.

      2. A rejeição faz-se mediante declaração ao promitente, o qual deve comunicá-la ao promissário; se culposamente deixar de o fazer, é responsável em face deste.

      3. A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao promissário.

      Artigo 448.º

      (Revogação pelos contraentes)

      1. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revogável enquanto o terceiro não manifestar a sua adesão, ou enquanto o promissário for vivo, quando se trate de promessa que haja de ser cumprida depois da morte deste.

      2. O direito de revogação pertence ao promissário; se, porém, a promessa foi feita no interesse de ambos os outorgantes, a revogação depende do consentimento do promitente.

      Artigo 449.º

      (Meios de defesa oponíveis pelo promitente)

      São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissário.

      Artigo 450.º

      (Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício)

      1. Só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são aplicáveis as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações e à impugnação pauliana.

      2. Se a designação de terceiro for feita a título de liberalidade, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à revogação das doações por ingratidão do donatário.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 496/77, de 25/11

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

      Artigo 451.º

      (Promessa a cumprir depois da morte do promissário)

      1. Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada após a morte do promissário, presume-se que só depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela.

      2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus herdeiros são chamados em lugar dele à titularidade da promessa.

      SUBSECÇÃO X

      Contrato para pessoa a nomear

      Artigo 452.º

      (Noção)

      1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato.

      2. A reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes.

      Artigo 453.º

      (Nomeação)

      1. A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato.

      2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste.

      Artigo 454.º

      (Forma da ratificação)

      1. A ratificação deve constar de documento escrito.

      2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma.

      Artigo 455.º

      (Efeitos)

      1. Sendo a declaração de nomeação feita nos termos do artigo 453.º, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir da celebração dele.

      2. Não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente originário, desde que não haja estipulação em contrário.

      Artigo 456.º

      (Publicidade)

      1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente originário, com indicação da cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os necessários averbamentos.

      2. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito.

      SECÇÃOII

      Negócios unilaterais

      Artigo 457.º

      (Princípio geral)

      A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei.

      Artigo 458.º

      (Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)

      1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.

      2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.

      Artigo 459.º

      (Promessa pública)

      1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa.

Скачать книгу