Codigo Civil (Portugal). Portugal

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Codigo Civil (Portugal) - Portugal

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style="font-size:15px;">      Artigo 500.º

      (Responsabilidade do comitente)

      1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.

      2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.

      3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º

      Artigo 501.º

      (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)

      O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente par esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.

      Artigo 502.º

      (Danos causados por animais)

      Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.

      Artigo 503.º

      (Acidentes causados por veículos)

      1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.

      2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489.º

      3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.

      Artigo 504.º

      (Beneficiários da responsabilidade)

      1 – A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.

      2 – No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.

      3 – No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.

      4 – São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada.»

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 14/96, de 06/03

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

      Artigo 505.º

      (Exclusão da responsabilidade)

      Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

      Artigo 506.º

      (Colisão de veículos)

      1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.

      2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.

      Artigo 507.º

      (Responsabilidade solidária)

      1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.

      2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no n.º 2 do artigo 497.º

      Artigo 508.º

      (Limites máximos)

      1 – A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

      2 – Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estabelecido para os transportes colectivos.

      3 – Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte ferroviário, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil estabelecido para essa situação em legislação especial.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 190/85, de 24/06

      – DL n.º 423/91, de 30/10

      – DL n.º 59/2004, de 19/03

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

      – 2ª versão: DL n.º 190/85, de 24/06

      – 3ª versão: DL n.º 423/91, de 30/10

      Artigo 509.º

      (Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás)

      1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito

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