Codigo Cooperativo. Portugal

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Codigo Cooperativo - Portugal

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      Artigo 8.º Associação das cooperativas com outras pessoas colectivas

      1 — É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, desde que daí não resulte perda da sua autonomia.

      2 — Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e pessoas colectivas de direito público, o regime de voto poderá ser o adoptado pelas cooperativas de grau superior.

      3 — Não podem adoptar a forma cooperativa as pessoas colectivas resultantes da associação de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos.

      Artigo 9.º Direito subsidiário

      Para colmatar as lacunas do presente Código que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.

      CAPÍTULO II. Constituição

      Artigo 10.º Forma de constituição

      A constituição das cooperativas de 1.º grau deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      — DL n.º 76-A/2006, de 29/03

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      — 1ª versão: Lei n.º 51/96, de 07/09

      Artigo 11.º Assembleia de fundadores

      1 — Os interessados na constituição de uma cooperativa reunir-se-ão em assembleia de fundadores, para cuja mesa elegerão, pelo menos, o presidente, que convocará e dirigirá as reuniões necessárias, até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.

      2 — Cada interessado dispõe apenas de um voto.

      3 — A cooperativa considera-se constituída apenas por aqueles que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos.

      4 — Para que a cooperativa se considere constituída é necessário que os interessados que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.

      Artigo 12.º Acta

      1 — A mesa da assembleia de fundadores elaborará uma acta, a qual deve obrigatoriamente conter:

      a) A deliberação da constituição e a respectiva data;

      b) O local da reunião;

      c) A denominação da cooperativa;

      d) O ramo do sector cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;

      e) O objecto;

      f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços com que os cooperadores concorrem;

      g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;

      h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a acta.

      2 — A acta de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.

      3 — Os estatutos aprovados constarão de documento anexo à acta e serão assinados pelos fundadores.

      4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março).

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      — DL n.º 76-A/2006, de 29/03

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      — 1ª versão: Lei n.º 51/96, de 07/09

      Artigo 13.º Alteração dos estatutos

      As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o acto constitutivo.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      — DL n.º 108/2001, de 06/04

      — DL n.º 76-A/2006, de 29/03

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      — 1ª versão: Lei n.º 51/96, de 07/09

      — 2ª versão: DL n.º 108/2001, de 06/04

      Artigo 14.º Denominação

      1 — A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», ou das respectivas abreviaturas, conforme os casos.

      2 — O uso da palavra «cooperativa» e da sua abreviatura «coop.» é exclusivamente reservado às cooperativas e às suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.

      3 — A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

      Artigo 15.º Conteúdo dos estatutos

      1 — Os estatutos deverão obrigatoriamente conter:

      a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;

      b) O ramo do sector cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objecto da sua actividade;

      c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;

      d) Os órgãos da cooperativa;

      e) O montante do capital social inicial, o montante das jóias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada cooperador e a sua forma de realização.

      2 — Os estatutos podem ainda incluir:

      a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;

      b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;

      c) A

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