Codigo Cooperativo. Portugal
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f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução;
g) O processo de alteração dos estatutos.
3 — Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.
Artigo 16.º Aquisição de personalidade jurídica
A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
Artigo 17.º Responsabilidade antes do registo
1 — Antes do registo do acto de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos os que praticaram actos em nome da cooperativa ou autorizaram esses actos.
2 — Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.
CAPÍTULO III. Capital social, jóia e títulos de investimento
Artigo 18.º Variabilidade e montante mínimo do capital
1 — O capital social das cooperativas é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.
2 — Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 2500 euros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
— DL n.º 343/98, de 06/11
Consultar versões anteriores deste artigo:
— 1ª versão: Lei n.º 51/96, de 07/09
Artigo 19.º Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador
1 — As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.
2 — A entrada mínima não pode, porém, ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.
Artigo 20.º Títulos de capital
1 — Os títulos representativos do capital social das cooperativas têm um valor nominal mínimo de 5 euros ou um seu múltiplo.
2 — Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:
a) A denominação da cooperativa;
b) O número do registo da cooperativa;
c) O valor;
d) A data de emissão;
e) O número, em série contínua;
f) A assinatura de dois membros da direcção;
g) O nome e a assinatura do cooperador titular.
3 — Os títulos representativos do capital social das cooperativas podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
— DL n.º 131/99, de 21/04
— DL n.º 204/2004, de 19/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
— 1ª versão: Lei n.º 51/96, de 07/09
— 2ª versão: DL n.º 131/99, de 21/04
Artigo 21.º Realização do capital
1 — O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços.
2 — As entradas mínimas referidas no artigo 19.º e as previstas na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a, pelo menos, 50 % do seu valor.
3 — O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo máximo de cinco anos.
4 — A subscrição de títulos, a realizar em dinheiro, obriga a uma entrega mínima de 10 % do seu valor no acto da subscrição, podendo os estatutos exigir uma entrega superior.
5 — A subscrição de títulos, a realizar em bens ou direitos, trabalho ou serviços, obriga que o valor seja previamente fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral, sob proposta da direcção.
6 — Quando a avaliação prevista no número anterior for fixada pela assembleia de fundadores ou pela assembleia geral em, pelo menos, 7000 euros por cada membro, ou 35000 euros pela totalidade das entradas, deve ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
— DL n.º 343/98, de 06/11
Consultar versões anteriores deste artigo:
— 1ª versão: Lei n.º 51/96, de 07/09
Artigo 22.º Subscrição de capital social no acto de admissão
No acto de admissão os membros de uma cooperativa estão sujeitos ao disposto nos artigos 19.º a 21.º
Artigo 23.º Transmissão dos títulos de capital
1 — Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da direcção ou, se os estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral, sob condição de o adquirente ou o sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições exigidas, solicitar a sua admissão.
2 — A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem obrigar a cooperativa, sendo averbada no livro de registo.
3 — A transmissão mortis causa opera-se por apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário e é averbada, em nome do titular, no livro de registo e nos títulos, que deverão ser assinados por quem obriga