CODIGO DA INSOLVENCIA E DA RECUPERACAO DE EMPRESAS (Portugal). Portugal
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A possibilidade de compensar créditos sobre a insolvência com dívidas à massa é agora admitida, genericamente, se os pressupostos legais da compensação se verificassem já à data da declaração de insolvência, ou se, verificando-se em momento posterior, o contra-crédito da massa não houver preenchido em primeiro lugar os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.
35 – O capítulo dos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios jurídicos em curso é um daqueles em que a presente reforma mais se distancia do regime homólogo do CPEREF. Ele é objecto de uma extensa remodelação, tanto no plano da forma como no da substância, que resulta de uma mais atenta ponderação dos interesses em causa e da consideração, quanto a aspectos pontuais, da experiência de legislações estrangeiras.
Poucas são as soluções que se mantiveram inalteradas neste domínio. De realçar é desde logo a introdução de um ‘princípio geral’ quanto aos contratos bilaterais, que logo aponta para a noção de ‘negócios em curso’ no âmbito do processo de insolvência: deverá tratar-se de contrato em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento tanto pelo insolvente como pela outra parte. O essencial do regime geral disposto para tais negócios é o de que o respectivo cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. Vários outros tipos contratuais são objecto de tratamento específico, surgindo diversas e relevantes inovações nos domínios da compra e venda, locação, mandato, entre outros.
O capítulo termina com uma importante norma pela qual se determina a nulidade de convenções que visem excluir ou limitar a aplicação dos preceitos nele contidos. Ressalvam-se, porém, os casos em que a situação de insolvência, uma vez ocorrida, possa configurar justa causa de resolução ou de denúncia do contrato em atenção à natureza e conteúdo das prestações contratuais, o que poderá suceder, a título de exemplo, no caso de ter natureza infungível a prestação a que o insolvente se obrigara.
36 – Ainda no que se refere à tramitação do processo, importa referir que à sentença de declaração da insolvência se segue a imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente pelo administrador da insolvência, tendo-se mantido no essencial o regime já constante do CPEREF quanto a esta matéria.
37 – É na fase da reclamação de créditos que avulta de forma particular um dos objectivos do presente diploma, que é o da simplificação dos procedimentos administrativos inerentes ao processo. O Código dispõe, a este respeito, que as reclamações de créditos são endereçadas ao administrador da insolvência e entregues no ou remetidas para o seu domicílio profissional. Do apenso respeitante à reclamação e verificação de créditos constam assim apenas a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, as impugnações e as respectivas respostas.
Para além da simplificação de carácter administrativo, esta fase permite dar um passo mais na desjudicialização anteriormente comentada, ao estabelecer-se que a sentença de verificação e graduação dos créditos se limitar a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos em atenção ao que conste dessa lista, quando não tenham sido apresentadas quaisquer impugnações das reclamações de créditos. Ressalva-se expressamente a necessidade de correcções que resultem da existência de erro manifesto.
38 – Na sentença de declaração da insolvência é designada data, entre os 45 e os 75 dias seguintes à respectiva prolação, para a realização de uma importante reunião da assembleia de credores, designada ‘assembleia de credores de apreciação do relatório’.
39 – Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia.
Estabelece-se o princípio geral de que depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.
Reafirma-se o princípio da prevalência da alienação da empresa como um todo, devendo o administrador da insolvência, uma vez iniciadas as suas funções, efectuar imediatamente diligências para a alienação da empresa do devedor ou dos seus estabelecimentos.
Alterando o disposto a esse respeito no CPEREF, não se impõe ao administrador da insolvência que a venda dos bens siga alguma das modalidades admitidas em processo executivo, pois que outra poderá revelar-se mais conveniente no caso concreto.
A preocupação de celeridade, já afirmada a vários propósitos, não pode levar à criação de regimes que se mostrem inexequíveis à partida. É por esse motivo que o prazo para a liquidação é ampliado para um ano, constituindo o respectivo decurso, ou o de cada seis meses subsequentes, sem que seja encerrado o processo de insolvência, motivo bastante para destituição com justa causa do administrador da insolvência, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento.
Prevê-se a possibilidade de dispensa de liquidação da massa, quando, sendo o devedor uma pessoa singular e a massa insolvente não compreenda uma empresa, seja por ele entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação, podendo assim evitar-se inúmeros dispêndios e incómodos.
40 – Um objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo ‘incidente de qualificação da insolvência’.
As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores.
O CPEREF, particularmente após a revisão de 1998, não era alheio ao problema mas os regimes então instituídos a este propósito – a responsabilização solidária dos administradores (com pressupostos fluidos e incorrectamente explicitados) e a possibilidade de declaração da sua falência conjuntamente com a do devedor – não se afiguram tecnicamente correctos nem idóneos para o fim a que se destinam. Por outro lado, a sua aplicação ficava na dependência de requerimento formulado por algum credor ou pelo Ministério Público. Ademais, a sanção de inibição para o exercício do comércio pode ser injusta quando é aplicada como efeito automático da declaração de falência, sem atender à real situação do falido.
O tratamento dispensado ao tema pelo novo Código (inspirado, quanto a certos aspectos, na recente Ley Concursal espanhola), que se crê mais equânime – ainda que mais severo em certos casos —, consiste, no essencial, na criação do ‘incidente de qualificação da insolvência’, o qual é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência, qualquer que seja o sujeito passivo, e não deixa de realizar-se mesmo em caso de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente (assumindo nessa hipótese, todavia, a designação de ‘incidente limitado de qualificação da insolvência’, com uma tramitação e alcance mitigados).
O incidente destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade