Codigo de Procedimento e de Processo Tributario (Portugal). Portugal

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Codigo de Procedimento e de Processo Tributario (Portugal) - Portugal

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em vigor

      1 – Até à revisão do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, continuarão em vigor os artigos 25.º a 30.º, 35.º, 36.º e 180.º a 232.º do Código de Processo Tributário.

      2 – Manter-se-á em vigor o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Código de Processo Tributário, na parte relativa à contagem do prazo de interposição do recurso das decisões de aplicação das coimas.

      Artigo4.º

      Entrada em vigor

      O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data.

      Artigo5.º

      Unidade de conta

      Para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, considera-se unidade de conta a unidade de conta processual a que se referem os n.os 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.

      Artigo6.º

      Disposições especiais

      1 – Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e as alfândegas, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

      2 – Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos locais as repartições de finanças ou quaisquer outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas no processo.

      3 – Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as direcções de finanças da DGCI e as alfândegas da DGAIEC de que dependam os postos aduaneiros ou delegações aduaneiras, sempre que estejam em causa actos por estes praticados.

      4 – Nos tributos, incluindo parafiscais, não administrados pelas entidades referidas nos n.os 1 e 3, consideram-se órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores.

      Artigo7.º

      Tributos administrados por autarquias locais

      1 – As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais serão exercidas, nos termos da lei, em caso de tributos administrados por autarquias locais, pela respectiva autarquia.

      2 – As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia.

      3 – As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito desempenhando funções de mero apoio jurídico.

      Artigo8.º

      Constituição de fundo

      Será constituído na DGAIEC, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, um fundo da mesma natureza e fins do previsto para a DGCI no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro.

      Artigo9.º

      Processos aduaneiros

      1 – O artigo 24.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, passa a ter a seguinte redacção:

      Artigo24.º

      Processos aduaneiros

      O presente Regulamento aplica-se aos processos aduaneiros, com as seguintes adaptações:

      a) Consideram-se feitas à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) as referências efectuadas à DGCI;

      b) Consideram-se feitas às alfândegas, delegações e postos aduaneiros da DGAIEC as referências feitas às repartições de finanças;

      c) Consideram-se feitas às alfândegas de que dependam os postos aduaneiros ou delegações aduaneiras as referências efectuadas às direcções de finanças.»

      2 – Quando estiverem em causa receitas administradas pela DGAIEC, consideram-se feitas a esta as referências efectuadas à DGCI nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei referido no n.º 1.

      Artigo10.º

      Remissões

      Consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário todas as remissões efectuadas nos códigos e leis tributárias, bem como em legislação avulsa, para o Código de Processo Tributário.

      Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. – António Manuel de Oliveira Guterres – António Luciano Pacheco de Sousa Franco – João Cardona Gomes Cravinho – José Manuel de Matos Fernandes.

      Promulgado em 24 de Setembro de 1999.

      Publique-se.

      O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

      Referendado em 13 de Outubro de 1999.

      O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

      TÍTULO I

      Disposições gerais

      CAPÍTULO I

      Âmbito e direito subsidiário

      Artigo1.º

      Âmbito

      O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial, incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:

      a) Ao procedimento tributário;

      b) Ao processo judicial tributário;

      c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal;

      d) Aos recursos jurisdicionais.

      Diversos

      1. Sobre a arbitragem em matéria tributária, cfr.

      – o DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro;

      – a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março;

      – a

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