Codigo de Procedimento e de Processo Tributario (Portugal). Portugal

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Codigo de Procedimento e de Processo Tributario (Portugal) - Portugal

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impugnação for apresentada em serviço periférico local ou regional territorialmente incompetente, o seu dirigente promoverá a sua remessa para o serviço considerado competente no prazo de 48 horas, disso notificando o impugnante.

      Artigo18.º

      Efeitos da declaração judicial de incompetência

      1 – A decisão judicial da incompetência territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de 48 horas.

      2 – Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.

      3 – A decisão que declare a incompetência indicará o tribunal considerado competente.

      4 – Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.

      Artigo19.º

      Deficiências ou irregularidades processuais

      O tribunal ou qualquer serviço da administração tributária para onde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas.

      SECÇÃO IV

      Dos actos procedimentais e processuais

      SUBSECÇÃO I

      Dos prazos

      Artigo20.º

      Contagem dos prazos

      1 – Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

      2 – Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

      Artigo21.º

      Despacho e sentenças. Prazos

      Na falta de disposições especiais, observar-se-ão os seguintes prazos para os despachos e sentenças:

      a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de mero expediente ser proferidos no prazo de 5 dias;

      b) As sentenças serão proferidas dentro de 20 dias.

      Artigo22.º

      Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo

      1 – No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos peremptórios.

      2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no n.º 1 são de 15 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 15/2001, de 05/06

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

      Artigo23.º

      Prazos fixados

      1 – Quando, nos termos da lei, o prazo do acto deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.

      2 – Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.

      Artigo24.º

      Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos

      1 – As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária, e os pedidos respectivos formulados por transmissão electrónica de dados, nos termos previstos por portaria do Ministro das Finanças.

      2 – Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos serão obrigatoriamente passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de 10 dias.

      3 – As certidões poderão ser passadas no prazo de 48 horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.

      4 – A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade poderá ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não poderão ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados.

      5 – O pedido a que se refere o número anterior pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados.

      6 – As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 238/2006, de 20/12

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

      Artigo25.º

      Cumprimento dos prazos

      Os serviços competentes da administração tributária ou dos tribunais tributários elaborarão relações trimestrais dos procedimentos e processos em que os prazos previstos no presente Código não foram injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às entidades com competência inspectiva e disciplinar sobre os responsáveis do incumprimento, para os efeitos que estas entenderem apropriados.

      SUBSECÇÃO II

      Do expediente interno

      Artigo26.º

      Recibos

      1 – Os serviços da administração tributária passarão obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial.

      2 – No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei

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