Codigo Civil (Portugal). Portugal

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Codigo Civil (Portugal) - Portugal

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com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.

      Artigo 34.º

      (Pessoas colectivas internacionais)

      A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver a sede principal.

      SUBSECÇÃO II

      Lei reguladora dos negócios jurídicos

      Artigo 35.º

      (Declaração negocial)

      1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.

      2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verificou.

      3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.

      Artigo 36.º

      (Forma da declaração)

      1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.

      2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.

      Artigo 37.º

      (Representação legal)

      A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.

      Artigo 38.º

      (Representação orgânica)

      A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal.

      Artigo 39.º

      (Representação voluntária)

      1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos.

      2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do representado.

      3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.

      4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.

      Artigo 40.º

      (Prescrição e caducidade)

      A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.

      SUBSECÇÃO III

      Lei reguladora das obrigações

      Artigo 41.º

      (Obrigações provenientes de negócios jurídicos)

      1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.

      2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.

      Artigo 42.º

      (Critério supletivo)

      1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes.

      2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração.

      Artigo 43.º

      (Gestão de negócios)

      À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.

      Artigo 44.º

      (Enriquecimento sem causa)

      O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.

      Artigo 45.º

      (Responsabilidade extracontratual)

      1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.

      2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.

      3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.

      SUBSECÇÃO IV

      Lei reguladora das coisas

      Artigo 46.º

      (Direitos reais)

      1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do Estado em cujo território as

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