Codigo Civil (Portugal). Portugal
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3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada.
Artigo 47.º
(Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles)
É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.
Artigo 48.º
(Propriedade intelectual)
1. Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação da obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2. A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação.
SUBSECÇÃO V
Lei reguladora das relações de família
Artigo 49.º
(Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais)
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.
Artigo 50.º
(Forma do casamento)
A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 51.º
(Desvios)
1. O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.
2 – O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro pode ser celebrado perante o agente diplomático ou consular do Estado Português ou perante os ministros do culto católico.
3 – Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o casamento deve ser precedido do processo respectivo, organizado pela entidade competente, excepto se for dispensado nos termos do artigo 1599
4. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é havido como casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do acto segundo a lei local, e à sua transcrição servirá de base o assento do registo paroquial.
Artigo 52.º
(Relações entre os cônjuges)
1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum.
2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.
Artigo 53.º
(Convenções antenupciais e regime de bens)
1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.
2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.
3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.
Artigo 54.º
(Modificações do regime de bens)
1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52.º
2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.
Artigo 55.º
(Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)
1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52.º
2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.
Artigo 56.º
(Constituição da filiação)
1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.
2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho.
3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.
Artigo 57.º
(Relações entre pais e filhos)
1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.
2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.
Artigo 58.º
(Legitimação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
Artigo 59.º
(Filiação ilegítima)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
Artigo 60.º
(Filiação adoptiva)