Codigo Civil (Portugal). Portugal

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Codigo Civil (Portugal) - Portugal

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pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

      Artigo 87.º

      (Domicílio legal dos empregados públicos)

      1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual.

      2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções.

      Artigo 88.º

      (Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses)

      Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem a extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em Lisboa.

      SECÇÃOIV

      Ausência

      SUBSECÇÃO I

      Curadoria provisória

      Artigo 89.º

      (Nomeação de curador provisório)

      1. Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório.

      2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser ou não puder exercer as suas funções.

      3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, um curador especial.

      Artigo 90.º

      (Providências cautelares)

      A possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta às providências cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do ausente.

      Artigo 91.º

      (Legitimidade)

      A curadoria provisória e as providências a que se refere o artigo anterior podem ser requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

      Artigo 92.º

      (A quem deve ser deferida a curadoria provisória)

      1. O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados na conservação dos bens.

      2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º

      Artigo 93.º

      (Relação dos bens e caução)

      1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador provisório, ao qual será fixada caução pelo tribunal.

      2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida.

      3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.

      Artigo 94.º

      (Direitos e obrigações do curador provisório)

      1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar as disposições desta subsecção.

      2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as acções que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses do ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as acções contra este propostas.

      3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de administração.

      4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.

      Artigo 95.º

      (Prestação de contas)

      1. O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir.

      2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção seguinte, as contas do curador provisório são prestadas aos curadores definitivos.

      Artigo 96.º

      (Remuneração do curador)

      O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.

      Artigo 97.º

      (Substituição do curador provisório)

      O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo.

      Artigo 98.º

      (Termo da curadoria)

      A curadoria provisória termina:

      a) Pelo regresso do ausente;

      b) Se o ausente providenciar acerca da administração dos bens;

      c) Pela comparência de pessoa que legalmente represente o ausente ou de procurador bastante;

      d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 103.º;

      e) Pela certeza da morte do ausente.

      SUBSECÇÃO II

      Curadoria definitiva

      Artigo 99.º

      (Justificação da ausência)

      Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário, pode o Ministério Público ou algum dos interessados requerer a justificação da ausência.

      Artigo 100.º

      (Legitimidade)

      São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e todos

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