Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal
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Artigo 80.º
Salários por salvação ou assistência de navios
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 81.º
Extinção de privilégios sobre navios
A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.
Artigo 82.º
Processo especial de recuperação da empresa e de falência
(Revogado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março.).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
– DL n.º 53/2004, de 18/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
Artigo 83.º
Procedimento cautelares e diligências antecipadas
1 – Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte:
a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;
b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;
c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva;
d) As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.
2 – O processo dos actos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.
Artigo 84.º
Notificações avulsas
As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
Artigo 85.º
Regra geral
1 – Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu.
2 – Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.
3 – Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 86.º
Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades
1 – Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.
2 – Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 87.º
Pluralidade de réus e cumulação de pedidos
1 – Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.
2 – Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será proposta nesse tribunal.
3 – Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 88.º
Competência para o julgamento dos recursos
Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.
Artigo 89.º
Acções