Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal

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Codigo de Processo Civil (Portugal) - Portugal

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      SECÇÃO III

      Competência em razão da hierarquia

      Artigo 70.º

      Tribunais de 1.ª instância

      Compete aos tribunais singulares de competência genérica o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.

      Artigo 71.º

      Relações

      1 – As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

      2 – Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância.

      Artigo 72.º

      Supremo

      1 – O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

      2 – Compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelas Relações e, nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1.ª instância.

      SECÇÃO IV

      Competência territorial

      Artigo 73.º

      Foro da situação dos bens

      1 – Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.

      2 – As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.

      3 – Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 74.º

      Competência para o cumprimento da obrigação

      1 – A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.

      2 – Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      – Lei n.º 14/2006, de 26/04

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

      Artigo 75.º

      Divórcio e separação

      Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.

      Artigo 76.º

      Acção de honorários

      1 – Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.

      2 – Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.

      Artigo 77.º

      Inventário e habilitação

      1 – O tribunal da comarca do serviço de registo ou do cartório notarial onde o processo foi apresentado é competente:

      a) Para os actos compreendidos no âmbito do controlo geral do processo de inventário, sentença homologatória da partilha e outros actos que, nos termos desse processo, sejam da competência do juiz;

      b) Para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

      2 – Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:

      a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis;

      b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando.

      3 – (Revogado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho).

      4 – (Revogado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho).

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      – Lei n.º 29/2009, de 29/06

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

      Artigo 78.º

      Regulação e repartição de avaria grossa

      O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.

      Artigo 79.º

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