Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal

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Codigo de Processo Civil (Portugal) - Portugal

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português, por via da alínea e) do artigo 65.º-A, e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 38/2003, de 08/03

      – Lei n.º 14/2006, de 26/04

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

      Artigo 95.º

      Execução fundada em sentença estrangeira

      A competência para a execução fundada em sentença estrangeira determina-se nos termos do artigo 91.º

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 38/2003, de 08/03

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      CAPÍTULO IV

      Da extensão e modificações da competência

      Artigo 96.º

      Competência do tribunal em relação às questões incidentais

      1 – O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.

      2 – A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.

      Artigo 97.º

      Questões prejudiciais

      1 – Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

      2 – A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a acção administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. Neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.

      Artigo 98.º

      Competência para as questões reconvencionais

      1 – O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância.

      2 – Quando, por virtude da reconvenção, o tribunal singular deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz oficiosamente remeter o processo para o tribunal competente.

      Artigo 99.º

      Pactos privativo e atributivo de jurisdição

      1 – As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.

      2 – A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.

      3 – A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

      a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;

      b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;

      c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;

      d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

      e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.

      4 – Para os efeitos do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 100.º

      Competência convencional

      1 – As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110.º

      2 – O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente.

      3 – A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.

      4 – A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      CAPÍTULO V

      Das garantias da competência

      SECÇÃO I

      Incompetência absoluta

      Artigo 101.º

      Casos de incompetência absoluta

      A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação de um pacto

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