Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal
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Se é verdade que a abertura desta possibilidade mais não é que o desenvolvimento dos princípios da cooperação e boa fé, também não deixa de se reconhecer que a face mais responsável, adulta e civilizada da advocacia impõe a consagração de uma modalidade de citação que é inerente a um estatuto democratizado e cristalino da própria lide processual.
A advocacia portuguesa tem agora, nas suas próprias mãos, um poderoso instrumento de celeridade, podendo contribuir para a diluição de um dos momentos que, amiúde, provocavam a paralisia da tramitação.
A modalidade ora prevista admite a citação através de contacto pessoal quer do mandatário quer de pessoa credenciada, abrindo-se, assim, a possibilidade de operar a citação por via de solicitador, devendo a identificação obter-se por via da respectiva cédula profissional, que agirá, no entanto, no interesse e sob a responsabilidade do advogado, salvo se o solicitador puder, por si, litigar.
Para além desta hipótese, o mandatário judicial pode alcançar a citação por intermédio da pessoa que presta serviços forenses, desde que a sua identificação se faça através de cartão a emitir pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
O regime desta forma de citação comporta, no essencial, duas alternativas: ou a citação por via de mandatário é requerida logo na petição inicial ou, perante a frustração da diligência por via de qualquer modalidade, requer a sua assunção «em momento ulterior», sendo, em qualquer delas, a pessoa encarregada da diligência identificada pelo mandatário «com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres».
Trata-se de uma inevitável chamada de atenção para os deveres e responsabilidades decorrentes de eventuais abusos ou infidelidades que serão inexoravelmente imputáveis ao mandatário judicial, sendo certo que a sua responsabilidade civil decorre de acções ou omissões «culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação […]», o que implica uma criteriosa utilização do meio e uma cautelosa escolha da pessoa encarregada de proceder à citação.
Finalmente, como lógica decorrência deste global reponderar do acto de citação, além de se reequacionar a questão da dilação em termos mais actualizados e uniformizantes, houve que reformular as previsões dos respectivos casos de falta ou nulidade simples, incluindo naquela primeira categoria todas as situações de comprovado desconhecimento não culposo do mesmo acto.
Manteve-se a possibilidade de despacho judicial no sentido do aperfeiçoamento, mas, para lá de se generalizar, inequivocamente, por razões de igualdade das partes, a todos os articulados, diferiu-se, quanto ao momento do rito processual, a sua prolação, colocando-a, como princípio, após o termo da respectiva produção.
Inovação de largo alcance prático, até porque potenciadora de um mais adequado uso dos respectivos ónus processuais e representando a implementação concreta do princípio da efectiva igualdade das partes, será a instituição da possibilidade generalizada de, em casos justificados, se prorrogarem razoavelmente os prazos para apresentação dos articulados posteriores à petição inicial. Também no caso de desistência do pedido ou da instância em relação a alguns réus, antes de citados todos eles, por razões de certeza, estatuiu-se que os prazos para contestação dos restantes só se considerem iniciados a partir da notificação de uma tal desistência. Ainda em matéria de contestação, por razões de clareza e em concretização do princípio da boa fé processual, estabeleceu-se que o réu deverá deduzir especificada e discriminadamente a matéria relativa às excepções deduzidas e formular, a final, e em correspectividade com a exigência formal de dedução do pedido que é feita ao autor, as conclusões da sua defesa, sendo maleabilizado o ónus de impugnação especificada, de forma que a verdade processual reproduza a verdade material subjacente. Igualmente se aproveitou a oportunidade de, em matéria de excepções, introduzir alguns elementos clarificadores, nomeadamente, quanto à litispendência, salvaguardando a relevância que causas pendentes em tribunais estrangeiros possam assumir para esse efeito, em resultado de convenções internacionais, como será o caso típico decorrente da Convenção de Bruxelas, e qualificando – de acordo com a doutrina desde sempre sustentada pelo Prof. Castro Mendes – o caso julgado como verdadeira excepção dilatória, que obsta à reapreciação do mérito da causa já precedentemente julgada.
Quanto aos efeitos da revelia, afigurou-se adequado estatuir de forma que eles operem em relação às pessoas colectivas em geral, deste modo – além de se pôr termo a algumas dúvidas actuais de caracterização deste conceito, tal como tem estado previsto na alínea b) do artigo 485.º – se inovando, por se afigurar não haver qualquer razão socialmente válida para a não operância desse mesmo efeito apenas em relação a algumas entidades dentro deste tipo. Aproveitou-se ainda a oportunidade para prever e regulamentar a inoperância da revelia em caso de haver alguns réus citados editalmente, que se mantenham em situação de revelia absoluta, o que, representando, em certa medida, a ultrapassagem de dúvidas que, a esse respeito, se têm verificado na vigência do actual regime, traduz a preocupação de evitar julgamentos de mérito em sentido discrepante em relação à mesma situação factual e jurídica. Reformulou-se, clarificando-a e conferindo-lhe maiores virtualidades, a matéria dos articulados supervenientes, referenciando a extemporaneidade da superveniência subjectiva restritivamente à atitude culposa da parte que dos novos factos pretenda socorrer-se e adequando-se a introdução dos novos factos aos diversos momentos do devir processual e à nova filosofia de prazos. Neste sentido, estabeleceu-se como balizas relevantes para trazer ao processo factos supervenientes o termo da audiência preliminar e um momento temporal anterior à data designada para o julgamento que se supõe suficiente para possibilitar o pleno exercício do contraditório, sem o risco de tal poder determinar o adiamento de audiência.
Sector em que, decididamente, as inovações são mais profundas, representando uma verdadeira alteração estrutural, é o da fase de saneamento e condensação, com o acentuar da cooperação, do contraditório e da auto-responsabilidade, tudo informado por um redimensionar dos poderes de direcção do juiz, a quem incumbirá um papel eminentemente activo e dinamizador.
Com efeito, e uma vez que o primeiro momento de efectivo controlo jurisdicional ocorrerá, em princípio, findos os articulados, ganha relevo a figura do pré-saneador, com a já falada possibilidade de convite ao aperfeiçoamento dos articulados e, bem assim, com a possibilidade alargada de se determinar no sentido do suprimento de pressupostos processuais em falta ou deficientemente preenchidos.
Mas onde, verdadeiramente, se inova de base é com a instituição da «audiência preliminar», que, visando sanear – e, sempre que disso for caso, decidir – o processo – e indo muito além, na sua fisionomia formal e substancial, da actual audiência preparatória, aliás, consabidamente descaracterizada, na prática judiciária concreta —, é erigida em pólo aglutinador de todas as medidas organizativas do mesmo processo e traduz a instituição de um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o tribunal, de forma que os contornos da causa, nas suas diversas vertentes de facto e de direito, fiquem concertada e exaustivamente