Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal
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Pretende-se, com este sistema, propiciar um certo grau de «especialização funcional» dos tribunais superiores, atribuindo naturalmente – no que ao processo ordinário se refere – à 2.ª instância competência para apreciar os recursos que envolvem controvérsia sobre a matéria de facto ou a resolução de questões de natureza processual, e reservando o Supremo – que constitucionalmente surge caracterizado como verdadeiro «tribunal de revista» – para a apreciação dos recursos que versam sobre questões de direito atinentes ao mérito da causa e, portanto, à aplicação do direito substantivo, ao menos sempre que alguma das partes mostre interesse na «aceleração» do processo, e cumprindo-lhe ainda, subsidiariamente, a apreciação dos recursos que versarem sobre questões processuais, decididas de modo divergente nas instâncias ou na jurisprudência, ou apenas suscitados em alguma das instâncias.
No que se refere à tramitação dos recursos na fase de interposição e alegações, estabelece-se que o recebimento do recurso e a produção de alegações têm sempre lugar no tribunal recorrido, incumbindo, consequentemente, ao juiz as tarefas que, na apelação, a lei de processo reserva, como regra, ao relator, sendo, deste modo, o recurso remetido já devidamente instruído ao tribunal ad quem.
Nos casos em que o recurso se reporta à matéria de direito, cria-se um especial ónus a cargo do recorrente, que deve nas conclusões – em termos semelhantes aos prescritos no processo penal – tomar posição clara sobre as questões jurídicas que são objecto do recurso, especificando as normas que considera violadas, o erro de interpretação que imputa à decisão ou o erro de determinação da norma aplicável que considera ter sido realmente cometido.
Eliminam-se, por outro lado, todas as referências ou decorrências do regime de custas na tramitação processual dos recursos, de forma a permitir que a desejável reforma do Código das Custas Judiciais conduza à eliminação, designadamente, da conta do processo em cada instância.
A apelação interposta do saneador que decide parcialmente do mérito da causa deixa de suspender o andamento desta, apenas subindo, em regra, a final, mas prevenindo-se a possibilidade de subida imediata e em separado de tal recurso, quando reportado a decisões cindíveis relativamente às questões que subsistem para apreciação final, sempre que haja prejuízo na respectiva retenção. Pretende, deste modo, levar-se ao seu lógico e pleno desenvolvimento a reforma intercalar de 1985, na parte em que eliminou o regime de subida imediata e nos próprios autos do recurso do despacho proferido sobre as reclamações do questionário, por esta via se propiciando a aceleração do processo e a obtenção de decisão final sobre o litígio.
Amplia-se para 30 dias o prazo de produção de alegações, apenas se iniciando o prazo para contra-alegar com a notificação de que foi apresentada a alegação do apelante.
Altera-se, por outro lado, o sistema de prazos sucessivos para cada um dos recorrentes e recorridos alegar, propiciador de injustificadas demoras no caso de pluralidade significativa de recorrentes ou recorridos; havendo mais de um recorrente ou recorrido, ainda que representados por advogados diferentes, deverão as alegações de cada grupo de litigantes ser apresentadas no referido prazo de 30 dias, incumbindo à secretaria facultar, em termos igualitários, aos diferentes interessados o exame e consulta do processo.
No que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a intervenção – na prática, em muitos casos, puramente formal – da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo.
Elimina-se o «visto» do Ministério Público nos recursos, já que, se for parte principal na causa, o princípio da igualdade impõe que lhe cumpra alegar, nos termos gerais e por uma só vez; não sendo parte, tal «visto», que surge como mero reflexo do antigo «visto da má fé», já eliminado na 1.ª instância, configura-se como acto verdadeiramente inútil.
Procura conferir-se maior eficácia e celeridade – assegurando, simultaneamente, a indispensável ponderação – ao julgamento em conferência dos recursos.
Assim, nos casos de maior simplicidade, ou que devam ser julgados com especial celeridade, prevê-se expressamente a possibilidade de substituição do sistema de vistos sucessivos pela entrega aos juízes que devem intervir no julgamento do recurso de cópia das peças processuais relevantes, como forma de acelerar a respectiva apreciação e julgamento.
Estabelece-se que na sessão do tribunal anterior ao julgamento do recurso deve o relator facultar aos juízes que nele intervêm cópia do projecto de acórdão, permitindo uma apreciação ponderada das questões debatidas e dispensando a integral leitura do projecto de acórdão, no dia da sessão, substituída com vantagem por uma sucinta apreciação do mesmo.
Permite-se, em casos de particular complexidade, a elaboração de um memorando – à semelhança do que ocorre nos recursos perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 65.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – contendo o enunciado das questões a decidir e a solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos. Deste modo, visa possibilitar-se à conferência a prévia resolução das principais questões controvertidas, evitando a perda de tempo que se traduz na elaboração de um integral projecto de acórdão que acaba, porventura, por não lograr vencimento quanto às questões fundamentais; nestes termos, o projecto de acórdão apenas será elaborado após ficarem assentes, no essencial, os traços fundamentais a que deve obedecer a decisão a proferir, cumprindo a sua elaboração logo ao vencedor.
Simplifica-se, por outro lado, a estrutura formal dos próprios acórdãos, caminhando decididamente no sentido do aligeiramento do relatório, permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade; e facultando-se a remissão para a matéria de facto dada como provada no tribunal a quo, desde que não impugnada nem por qualquer forma alterada no tribunal de recurso.
Dando mais um passo no sentido de transformar as relações numa verdadeira 2.ª instância de reapreciação da matéria de facto decidida na 1.ª instância, ampliam-se os poderes que o artigo 712.º do Código de Processo Civil – com as alterações decorrentes do diploma referente ao registo das audiências, já aprovado – lhes confere, permitindo-se excepcionalmente a renovação de meios de prova que se revelem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
Consagra-se expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artigo 715.º do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem. Neste sentido, estatui-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, cumprindo à Relação, assegurado