Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal

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Codigo de Processo Civil (Portugal) - Portugal

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ordem das execuções fiscais. Aliás, tal jurisprudência foi, entretanto, confirmada, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 451/95.

      No que se reporta à venda de bens penhorados – para além de se ampliarem e flexibilizarem as situações em que é possível proceder às diversas modalidades de venda extrajudicial —, estabelece-se como forma de venda judicial a venda mediante propostas em carta fechada, inspirada no regime já em vigor no Código de Processo Tributário, eliminando-se – por razões que obviamente se prendem com a indispensável «moralização» e transparência da acção executiva, nesta fase essencial – a arrematação em hasta pública, o que, desde logo, obrigou a significativa reformulação sistemática do Código nesta área.

      Dentro da mesma intenção de acautelar os interesses de exequente e executado e de salvaguardar o próprio prestígio do tribunal, estabelece-se quanto a todas as formas de venda que incumbe ao juiz, ouvidas as partes, determinar quer a modalidade de venda quer o valor base dos bens a vender, deixando, consequentemente, no que toca aos imóveis, de se partir do valor matricial, muitas vezes perfeitamente ficcionado e sem a menor relação com o seu real valor. Quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz determinar a avaliação, de modo a obstar a que as diligências de venda acabem por incidir sobre bens cujo real valor é, afinal, totalmente incógnito, frustrando o exercício dos poderes de controlo que a lei de processo lhe deve facultar nesta fase da execução.

      Por outro lado, e relativamente à venda por negociação particular de imóveis, prescreve-se que deverá designar-se preferencialmente como encarregado da venda mediador oficial.

      Importa, para terminar, dar uma breve nota acerca dos processos especiais, na linha do esforço de sistematização e simplificação que preside à actual reforma e que, de algum modo, dá continuidade à tarefa de reformulação dos processos especiais já encetada pelo legislador, em domínios de particular relevância. Referimo-nos, obviamente, à revisão do processo relativo à cessação do arrendamento, integrado no Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, à concentração num único diploma – o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falências) – de toda a matéria falimentar, sem esquecer a recente reformulação da tramitação do processo de inventário, através do Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.

      Nesta área, partiu-se do princípio de que só devem subsistir como processos especiais aqueles cuja tramitação comporte desvios ou particularidades significativos que desaconselhem a recondução à matriz do processo declarativo.

      Reconhecendo-se, embora, a pertinência das críticas dirigidas à actual sistemática do título IV do Código do Processo Civil, designadamente a de que não permite descortinar um critério racional que ordene os vários processos especiais, optou-se por manter, na medida do possível e quando daí não resultem inconvenientes sensíveis, a actual estrutura. Pretende-se, deste modo, evitar perturbações injustificadas e potenciadoras de instabilidade, com a consciência de que os inconvenientes de ordem teórica serão superados pelas vantagens práticas.

      Por outro lado, e porque não se trata de criar um Código absolutamente novo, abdicou-se de introduzir alterações meramente formais que, embora justificadas, pudessem eventualmente suscitar dificuldades interpretativas.

      Salienta-se que um dos principais inconvenientes da excessiva proliferação de processos especiais – a impossibilidade de cumular na mesma causa pretensões substancialmente conexas, por motivos da incompatibilidade das formas de processos que lhes cabem – se mostra sensivelmente atenuado com a afirmação do princípio da adequação e o consequente reconhecimento ao juiz de admitir aquela cumulação, sempre que a tramitação processual correspondente aos vários pedidos se não revele totalmente incompatível e haja efectivas vantagens (ou necessidade) de operar um julgamento conjunto.

      Por outro lado – e como traço comum às alterações introduzidas em todos os processos especiais —, cumpre salientar, como decorrência do regime fixado para o processo comum declaratório, a unificação dos prazos, a adopção de um único efeito – o cominatório semipleno – para todas as hipóteses de revelia, a eliminação de preceitos especiais que obstavam ao uso de determinados meios probatórios.

      Enunciados os princípios que presidiram à revisão dos processos especiais, vejamos quais as principais alterações introduzidas, quer no plano da eliminação de processos especiais quer no plano da reformulação dos subsistentes.

      Uma das mais significativas alterações consiste na eliminação dos capítulos VI e VII, que tratam, respectivamente, dos meios possessórios (acções possessórias propriamente ditas e embargos de terceiro) e da posse ou entrega judicial.

      A única razão que justificava a autonomização das acções possessórias como processo especial era a possibilidade conferida ao réu de alegar a titularidade do direito de propriedade sobre a coisa que constitui objecto da acção. Com efeito, embora o projecto do Código de Processo Civil de 1939 sujeitasse as três acções possessórias previstas no Código de 1876 (acção possessória de prevenção, acção de manutenção em caso de esbulho violento, acção de manutenção sem esbulho violento) à tramitação do processo comum, estas acabaram por ser configuradas como processo especial devido à introdução da questão do domínio.

      Ora, não se vislumbrando qualquer inconveniente na sujeição da questão da propriedade às regras gerais do pedido reconvencional, falece qualquer justificação à manutenção das acções possessórias como processo especial.

      Por outro lado, e para evitar o ressurgimento das dificuldades de qualificação da providência pretendida, (manutenção ou restituição), que conduziram à solução constante do artigo 1033.º, n.º 2, ora revogado, reformulou-se o artigo 661.º, relativo aos limites da condenação, introduzindo-lhe um n.º 3, para onde transitou aquele regime: se tiver sido requerida a manutenção em lugar de restituição da posse, ou esta em lugar daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação efectivamente verificada.

      Procedeu-se, de igual modo, à eliminação, como categoria processual autónoma, das acções de arbitramento – espécie que, no Código vigente, abarca situações heterogéneas, amontoadas no artigo 1052.º e tendo como único elemento aglutinador comum a realização de um arbitramento, precedendo a decisão judicial, em muitos casos meramente homologatória do laudo dos árbitros.

      Entende-se que a prova pericial – objecto, como se referiu, de profunda reformulação e flexibilização – se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do «arbitramento», com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder.

      Subsiste, deste modo, como acção especial autónoma a divisão de coisa comum, e ditando a sua autonomização como processo especial não a necessidade de produzir prova pericial acerca da divisibilidade da coisa ou da composição dos quinhões dos comproprietários mas a circunstância de tal processo implicar, mais do que a resolução de uma controvérsia entre partes em litígio, a formulação de um verdadeiro juízo divisório.

      Por outro lado – e pelas razões já anteriormente expendidas – não se alterou, no âmbito da presente revisão, o regime da regulação e repartição de avarias marítimas, procedendo-se apenas às indispensáveis correcções e adequações sistemáticas do articulado em vigor.

      O regime da tramitação da divisão de coisa comum foi objecto de profunda remodelação, tendo em vista essencialmente a realização e concretização, nesta área, dos princípios

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