Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal

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Codigo de Processo Civil (Portugal) - Portugal

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obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

      Na linha do propósito de clarificação que inspira esta revisão, é de assinalar, em sede de processo especial de prestação de contas, a consagração expressa dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, cujos poderes de direcção são genericamente reforçados.

      No tocante à contestação da obrigação de prestar contas, aduzida pelo réu, abandonou-se a solução consistente na suspensão da instância e consequente remessa para os meios comuns, privilegiando-se a decisão no âmbito do próprio processo de prestação de contas, sem prejuízo do necessário rigor. Assim, prevê-se que, na impossibilidade de a questão ser decidida de forma sumária, o juiz determine que se sigam os termos subsequentes do processo comum, o qual, recorde-se, está concebido de forma particularmente flexível, designadamente no tocante à possibilidade de o juiz adequar a tramitação a finalidades específicas.

      Como corolário da eleição do princípio da igualdade substancial das partes como uma das traves mestras do processo civil, admite-se a possibilidade de o autor que apresente as contas em caso de omissão por parte do réu requerer a prorrogação do prazo para as apresentar, em paralelo com semelhante faculdade já reconhecida ao réu.

      Finalmente, o processo de prestação de contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial foi substancialmente simplificado para o caso de ter havido contestação, remetendo-se inteiramente para a tramitação do processo sumário.

      O processo especial da consignação em depósito foi objecto de meros aperfeiçoamentos de técnica legislativa. Assim, e para além da adequação dos prazos e efeitos cominatórios já referida, cumpre assinalar a inserção, neste capítulo, da matéria relativa aos depósitos, que constava dos artigos 444.º e 445.º, bem como a necessária adaptação ao disposto no Código das Sociedades Comerciais.

      O capítulo XI, referente à acção de indemnização contra magistrados, pese embora a manifesta desactualização do seu regime, não foi objecto de qualquer alteração por se entender que se trata de matéria cuja abordagem encontrará a sua sede própria no estatuto dos magistrados, atenta a interconexão do regime estatuído no Código de Processo Civil vigente com aspectos substantivos ligados à definição dos casos em que aos magistrados pode ser assacada responsabilidade civil pelas suas decisões.

      O processo relativo à revisão de sentenças estrangeiras não se revelou carecido de revisão substancial, dado o seu reconhecido carácter aberto e progressista. Introduziram-se, contudo, algumas clarificações no seu regime, na esteira dos ensinamentos da mais moderna doutrina do direito internacional privado.

      Assim, e no que toca aos requisitos da competência internacional indirecta, consagrou-se na alínea c) do artigo 1096.º, a mesma tese da unilateralidade, atribuindo-se especial relevo ao requisito da competência internacional do tribunal sentenciador.

      Outra inovação a apontar consta da alínea e) do mesmo preceito, onde se consagra, em termos amplos, a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, deixando claro que também a ordem pública processual – e não só a material – pode constituir obstáculo ao reconhecimento das sentenças estrangeiras.

      Por outro lado, aperfeiçoa-se o teor da alínea f) do referido preceito, pondo-se a tónica no carácter ofensivo da incompatibilidade de decisão com a ordem pública internacional do Estado Português.

      O designado «privilégio da nacionalidade» – aplicação das disposições do direito privado português quando fosse este o competente segundo as regras de conflitos do nosso ordenamento —, constante da alínea g) do mesmo preceito, deixou de ser considerado requisito do reconhecimento para ser configurado como obstáculo ao reconhecimento, cuja invocação fica reservada à iniciativa da parte interessada.

      O processo especial para execução de alimentos, a que se reporta o capítulo XIV, manteve a sua traça, com importante alteração no que se refere à garantia das prestações vincendas.

      Assim, vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não são restituídas as sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz fixar em termos de equidade, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea. Pretende-se, deste modo, desencorajar comportamentos tão frequentes quanto condenáveis por parte de alguns devedores de alimentos que não hesitam em se colocar dolosamente em situação de não pagar, dissipando ou ocultando as sobras da execução que inicialmente originaram e frustrando irremediavelmente o direito do credor da prestação alimentar.

      Afigura-se, assim, ser possível alcançar um justo equilíbrio entre o interesse do credor de alimentos e o sacrifício imposto ao devedor.

      Relativamente ao processo de liquidação de património, procurou adequar-se o processo de liquidação judicial de sociedades ao estatuído no Código das Sociedades Comerciais. E quanto à liquidação da herança vaga em benefício do Estado, introduzem-se alguns aperfeiçoamentos no regime vigente, designadamente articulando este processo especial como a tramitação de outros que visem reconhecer ou executar direitos do de cujus contra terceiros.

      Optou-se, finalmente, por não introduzir alterações ao processo de divórcio litigioso, apesar de se reconhecer que é, pelo menos, duvidosa, a necessidade de o instituir como verdadeiro processo especial.

      Considerou-se, porém, que o principal inconveniente que de tal qualificação decorre fica substancialmente atenuado com a flexibilização das regras de «compatibilidade processual», prescrevendo-se até expressamente a possibilidade de no divórcio cumular uma pretensão de alimentos entre os cônjuges.

      Entendeu-se que o âmbito, os objectivos e os limites temporais estabelecidos para a elaboração desta revisão da lei processual em vigor não seriam compatíveis com uma reformulação profunda e total do capítulo dos processos de jurisdição voluntária, que passaria, desde logo e necessariamente, por uma reflexão de cariz dogmático sobre a própria fisionomia de tal instituto.

      Assim sendo – e para além de se esclarecer que tais processos não exigem, na 1.ª instância, patrocínio obrigatório e que a preclusão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só ocorre relativamente a resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade —, introduziu-se, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária relativos aos filhos e aos cônjuges, o do atribuição da casa de morada de família, pondo-se termo às dúvidas jurisprudenciais permitidas pela omissão da lei processual que nos rege.

      Reduziu-se o insólito e arcaico processo de «verificação da gravidez» aos seus justos e razoáveis limites de possibilitar a rápida obtenção de decisão que dispense o decurso do prazo internupcial.

      Clarifica-se o regime do processo de notificação para a preferência, em articulação com o estatuído acerca da legitimidade do preferente, e distinguindo claramente as diferentes hipóteses verificáveis, em consonância com a melhor doutrina.

      Finalmente – e será talvez a alteração mais relevante e significativa nesta área —, procurou realizar-se uma adequação entre o Código de Processo Civil e o Código das Sociedades Comerciais, adaptando numerosos preceitos deste, criando procedimentos expeditos para realizar interesses societários, nas hipóteses em que tal enquadramento pareceu justificável.

      Assim:

      No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 33/95, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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