Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal

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Codigo de Processo Civil (Portugal) - Portugal

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      O teor destas alterações encontra-se consignado na versão do Código de Processo Civil que a seguir se apresenta

      Art. 2.º

      São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 3.º-A, 26.º-A, 31.º-A, 31.º-B, 252.º-A, 265.º-A, 266.º-A, 266.º-B, 508.º-A, 519.º-A, 639.º-A, 639.º-B, 674.º-A, 674.º-B, 732.º-A, 732.º-B, 811.º-A, 811.º-B, 837.º-A, 842.º-A, 860.º-A, 861.º-A, 862.º-A, 863.º-A, 863.º-B, 864.º-A, 864.º-B, 886.º-A, 886.º-B, 930.º-A, 1014.º-A, 1121.º-A, 1459.º-A, 1459.º-B, 1484.º-A, 1484.º-B, 1487.º-A e 1508.º a 1510.º, com a seguinte redacção:

      O teor destes aditamentos encontra-se consignado na versão do Código de Processo Civil que a seguir se apresenta

      Art. 3.º

      São revogados os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 13.º-E, 93.º, n.º 3, 104.º, 180.º, 190.º, 192.º, 228.º-A, 228.º-B, 234.º-A, 238.º-A, 249.º, n.º 3, 281.º, 282.º, 287.º, alínea f), 289.º, n.º 3, 361.º, n.º 3, 369.º, n.º 3, 416.º, 417.º, 428.º a 445.º, 467.º, n.º 1, alínea f), e 3, 473.º, 477.º, 491.º, 500.º, 536.º, 549.º, 551.º, 565.º, 592.º a 611.º, 647.º, 728.º, n.º 3, 746.º, 763.º a 770.º, 797.º, 798.º, 799.º, 959.º a 963.º, 1001.º, 1008.º a 1012.º, 1033.º a 1051.º, 1058.º a 1062.º, 1115.º a 1117.º, 1131.º, 1396.º, n.º 3, 1399.º, n.º 1 e 3, 1425.º, n.º 5, 1447.º a 1450.º e 1466.º, n.º 4.

      CAPÍTULO II

      Alterações ao Código Civil

      Art. 4.º

      1 – O artigo 1696.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

      Art. 1696.º

      […]

      1 – Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

      2 – …

      a) …

      b) …

      c) …

      2 – É revogado o artigo 2.º do Código Civil.

      CAPÍTULO III

      Alterações à Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

      Art. 5.º

      É revogada a alínea b) do artigo 26.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.

      CAPÍTULO IV

      Disposições finais e transitórias

      Art. 6.º

      1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade pela forma seguinte:

      a) Passam a ter a duração de 5 dias os prazos cuja duração seja inferior, salvo tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática pelos magistrados de actos de mero expediente ou em processos urgentes;

      b) Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias;

      c) Passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 9 e inferior a 13 dias;

      d) Passam a ser de 20 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 13 e inferior a 18 dias;

      e) Passam a ser de 30 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 18 e inferior a 25 dias;

      f) Passam a ser de 40 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 25 e inferior a 40 dias.

      2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos prazos directamente estabelecidos nos diplomas que regem o processo constitucional.

      3 – Mantém-se em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o disposto no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329-A/95.

      Art. 7.º

      Sem prejuízo da aplicação do regime do processo sumaríssimo, diploma próprio poderá regular a tramitação dos processos que corram termos nos tribunais de pequena instância cível.

      Art. 8.º

      (Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro.)

      Art. 9.º

      Consideram-se feitas para o processo executivo sumário que vise a execução de decisões proferidas em processo

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