Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal
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A penhora – fase verdadeiramente nuclear do processo executivo – é objecto de significativa reformulação, quanto a alguns aspectos do regime vigente, no sentido de, por um lado, obstar à frustração da finalidade básica do processo executivo, a satisfação efectiva do direito do exequente, e, por outro lado, garantir, em termos satisfatórios, os direitos ilegitimamente atingidos pela realização, conteúdo ou âmbito de tal diligência.
Assim, considera-se que o princípio da cooperação implica, desde logo, que o tribunal deva prestar o auxílio possível ao exequente quando este justificadamente alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado. Tem-se, na verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado, possa ver, na prática, inviabilizada a realização do seu direito se não lograr identificar bens que possa nomear à penhora, sendo por demais conhecidas as dificuldades, virtualmente insuperáveis, que, numa sociedade urbana e massificada, poderá frequentemente suscitar a averiguação pelo particular da efectiva situação patrimonial do devedor e confrontando-se ainda com a possível invocação de excessivos e desproporcionados «sigilos profissionais» sobre tal matéria.
Sem prejuízo de se prescrever a existência de um dever de informação a cargo do executado, importa prever e instituir outras formas de concretização do aludido princípio da cooperação, facultando ao tribunal meios efectivos e eficazes para poder obter as informações indispensáveis à realização da penhora, o que, naturalmente, pressuporá alguma atenuação dos citados deveres de sigilo, nos termos já expostos no diploma atinente ao pedido de autorização legislativa.
No que se refere à determinação dos bens penhoráveis – e após se consagrar expressamente que apenas é possível a penhora de bens de terceiro quando a execução tenha sido movida contra ele —, realiza-se uma destrinça entre as figuras da impenhorabilidade absoluta, relativa, parcial e da penhorabilidade subsidiária (em substituição de hipóteses concreta e pontualmente previstas no Código vigente).
Na definição do que devam ser bens absoluta e relativamente penhoráveis foi-se colher alguma inspiração em soluções constantes da recente Lei n.º 91-650, de 9 de Julho de 1991, que, no direito processual civil francês procedeu à revisão de numerosos preceitos referentes ao processo de execução.
Quanto à penhorabilidade parcial – para além de se estabelecer que os regimes ora instituídos prevalecem sobre quaisquer disposições legais especiais que estabeleçam impenhorabilidades absolutas sem atender ao montante dos rendimentos percebidos, em flagrante violação do princípio constitucional da igualdade (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 349/91 e 411/93 do Tribunal Constitucional, sobre a impenhorabilidade absoluta das pensões de segurança social, decorrente do artigo 45.º, n.º 4, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto) —, são atribuídos ao juiz amplos poderes para, em concreto, determinar a parte penhorável das quantias e pensões de índole social percebidas à real situação económica do executado e seu agregado familiar, podendo mesmo determinar a isenção total de penhora quando o considere justificado.
Consagra-se a solução consistente em eliminar o injustificado privilégio da moratória forçada. Tal como se regulamenta o regime de penhora do estabelecimento comercial, sistematicamente inserido no capítulo da «penhora de direitos».
Optou-se por não alterar o regime da penhora de navios – à semelhança de opção identicamente tomada a propósito de outros regimes àqueles atinentes – por se entender que tal matéria – claramente carecida de actualização e reformulação – encontrará a sua sede própria a propósito da revisão do direito marítimo.
Procurou ainda introduzir-se alguma clarificação no tema da penhorabilidade dos bens do executado que estejam em poder de terceiro, esclarecendo que, não obstando naturalmente tal posse ou detenção, só por si, à realização da penhora, ela não é susceptível de precludir os direitos que ao terceiro seja lícito opor ao exequente, sendo certo que a determinação dos critérios de prevalência e oponibilidade entre tais direitos em colisão se situam claramente no campo do direito substantivo.
Procurou simplificar-se e desburocratizar-se o regime de efectivação da penhora de móveis e imóveis, articulando as exigências de celeridade e eficácia com a indispensável tutela dos interesses do executado e de terceiros, eventualmente atingidos indevidamente pela diligência. Assim, o protesto no acto de penhora deixa de obstar à sua realização imediata, como provisória; permite-se que apenas se notifique ao executado o despacho que ordenou a penhora após a realização do acto, quando o juiz assim o determine, por haver fundado receio de que a prévia notificação ponha em risco a eficácia da diligência; facilita-se a actividade do exequente no que se refere ao registo da penhora, estabelecendo-se que a secretaria lhe deverá remeter certidão do termo e não obstando o registo meramente provisório ao prosseguimento da execução; procuram, por outro lado, assegurar-se direitos e interesses dignos de tutela do executado, estabelecendo, nomeadamente, regras sobre a efectivação coerciva da penhora de móveis em casa habitada e estabelecendo-se a aplicabilidade à penhora de imóveis do regime de desocupação de casa habitada, previsto a propósito da execução para entrega de coisa certa e decalcado do estatuído sobre tal matéria no Regime do Arrendamento Urbano.
No que respeita à penhora de direitos, salienta-se a consagração da possibilidade de penhorar direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados por parte do executado, e tenta proceder-se a uma regulamentação da forma de efectivação e efeitos da penhora de depósitos bancários, regulando, designadamente, a matéria da determinação e disponibilidade do saldo penhorado.
Institui-se, por outro lado – na perspectiva de tutela dos interesses legítimos do sujeito passivo da execução —, uma forma específica de oposição incidental do executado à penhora ilegalmente efectuada, pondo termo ao actual sistema que, não prevendo, em termos genéricos, tal possibilidade, vem suscitando sérias dúvidas na doutrina sobre qual a forma adequada de reagir contra uma penhora ilegal, fora das hipóteses em que o próprio executado é qualificado como terceiro, para efeitos de dedução dos respectivos embargos. Assim, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência – quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda —, pode este opor-se ao acto e requerer o seu levantamento, suscitando quaisquer questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que ordenou a penhora (já que, se o foram, é manifesto que deverá necessariamente recorrer de tal despacho, de modo a obstar que sobre ele passe a recair a força do caso julgado formal).
Relativamente à fase do pagamento, merece particular referência o estabelecimento – totalmente inovador na área do processo civil – da possibilidade de pagamento em prestações da dívida exequenda, desde que nisso acordem o exequente e executado, ficando suspensa a execução e valendo, em regra, como garantia do crédito a penhora já efectuada. Estabelecem-se, porém, os indispensáveis mecanismos de tutela dos direitos dos restantes credores, ficando sem efeito a referida sustação da instância executiva, acordada pelas partes, se algum credor cujo crédito esteja vencido obtiver penhora dos mesmos bens, a efectivar na execução sustada e promover o respectivo prosseguimento.
Salienta-se que – em consequência de o Tribunal Constitucional ter julgado, nos Acórdãos n.os 494/94, 516/94 e 578/94, inconstitucionais as normas constantes quer do artigo 300.º do Código de Processo Tributário quer do artigo 193.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, que estabeleciam a impossibilidade de os bens penhorados em execuções fiscais serem apreendidos ou penhorados por qualquer outro tribunal – este regime passará também a reger