Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal

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Codigo de Processo Civil (Portugal) - Portugal

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reclamadas pela nova filosofia de aquisição processual dos factos, nos termos já amplamente referidos, e pela compatibilização formal resultante, quanto aos limites da condenação, da eliminação das acções possessórias como processo especial, foi introduzida uma norma, certamente de largo alcance. Destarte, sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.

      E faculta-se ao juiz a possibilidade de reparar a decisão, relativamente às nulidades da sentença arguidas em via de recurso, face às alegações que as partes logo devem necessariamente produzir perante o tribunal a quo, adoptando-se, nesta sede, um regime análogo ao da reparação do agravo, relativamente à parte do recurso que se reporta às nulidades da decisão recorrida.

      No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria.

      Relativamente ao tema dos recursos, optou-se por manter a dualidade de tipos que caracteriza o sistema vigente conservando a dicotomia entre as formas de apelação e revista/agravo, consoante se reportam à impugnação da decisão final de mérito ou de decisões proferidas sobre questões de índole processual, não se avançando, deste modo, para a criação de um recurso unitário.

      Constitui razão fundamental desta opção ter parecido mais adequado manter tal diferenciação, em que assenta o regime de recursos vigente em processo civil, numa reforma que não pretende traduzir-se numa reformulação dogmática de conceitos e na criação de um Código absolutamente novo, mas tão-somente numa revisão e reformulação – embora substanciais e profundas – dos regimes constantes do Código em vigor, tendo em conta as prementes necessidades da vida forense.

      Tal opção obrigaria, na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos legais atinentes aos recursos, não ficando incólume virtualmente nenhum artigo do actual Código, para além de se revelar particularmente difícil a clara definição do regime de efeitos a atribuir ao «recurso unitário», que não poderá obviamente traduzir-se na mera «colagem» dos regimes actualmente estatuídos para a apelação e o agravo ou em acabar por ter de repescar, ao delinear os regimes, a diferenciação entre os recursos atinentes à decisão de mérito e os que incidem sobre a resolução de questões processuais.

      Ponderou-se, por outro lado, que tal dualidade de tipos de recurso não acarreta problemas práticos significativos, sendo limitado o leque de situações em que se pode controverter, com fundamento minimamente razoável, qual o tipo de recurso admissível e podendo, aliás, o tribunal proceder à correcção sem que se verifiquem efeitos preclusivos para as partes.

      É, aliás, possível, em boa medida, eliminar os casos residuais em que se discute qual o tipo de recurso adequado, esclarecendo-se, nomeadamente, que cabe apelação da sentença ou do saneador que «decidem do mérito da causa» (ou seja, que proferem decisão susceptível de produzir caso julgado material, independentemente da maior ou menor latitude dos poderes do julgador para «conhecer» de tal mérito, abrangendo-se, desta forma, as próprias sentenças homologatórias), e estatuindo que «decidem do mérito» a sentença ou o saneador que julgam quer da procedência quer da improcedência de excepções peremptórias.

      Dentro desta perspectiva de racionalização do sistema vigente, prescreve-se ainda que cabe recurso de revista da decisão da Relação que conhece do mérito da causa, sem necessidade de tal decisão ter sido proferida na sequência de anterior recurso de apelação.

      Procura, por outro lado, extrair-se algumas consequências práticas relevantes da citada deferenciação entre os recursos interpostos de decisões de mérito e de decisões de natureza meramente processual: assim, mantém-se a possibilidade de reparação do agravo (uma das dificuldades da unificação do regime de recursos traduzia-se precisamente na possível eliminação desta possibilidade do juiz a quo, já que nunca se poderá conceber numa «reparação da apelação» com o mesmo âmbito) e, muito em particular, limita-se – nos termos adiante expostos – a possibilidade de agravar para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que versem sobre questões processuais e em que a Relação haja confirmado, por unanimidade, a decisão proferida pela 1.ª instância.

      Um dos principais problemas práticos suscitados em sede de recursos – com consequências altamente nocivas em termos de celeridade processual – é a sobreposição de sucessivos graus de jurisdição, aditando-se aos três graus «normais» tradicionalmente existentes em processo civil o recurso para o tribunal pleno, visando a fixação de jurisprudência por meio de assento, e o recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, frequentemente usado (e abusado), em muitos casos, com fins puramente dilatórios.

      Por outro lado, a implementação de um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado, obriga a procurar formas de aligeiramento das tarefas a cargo das relações nas outras áreas, sob pena de se correr o sério risco do seu rápido e irremediável afundamento.

      É nesta perspectiva que se institui a inovadora figura do recurso per saltum da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, em substituição da normal apelação para a Relação, quando, segundo as regras gerais, a causa for susceptível de recurso até àquele Tribunal e as partes apenas tiverem suscitado questões de direito, que se configurem como objecto idóneo do recurso de revista.

      Na verdade, inúmeros sistemas jurídicos comportam a possibilidade de recurso per saltum, nomeadamente sempre que haja acordo das partes: pareceu, todavia, que, ponderada a nossa cultura judiciária, tal regime se arriscaria a permanecer, na prática, letra morta, já que ao interesse de uma das partes na aceleração do processo corresponderá normalmente o interesse da outra no retardamento do trânsito em julgado da decisão, procurando esgotar, para tal, todas as instâncias de recurso possíveis. Daí que, no regime proposto, se não limite a admissibilidade do recurso per saltum ao acordo expresso e formal das partes, surgindo antes tal faculdade como verdadeiro direito potestativo de qualquer dos recorrentes, que pode ser unilateralmente exercitado sempre que o objecto do recurso se circunscreva à discussão de questões de direito referentes ao mérito da causa, susceptíveis de constituírem objecto idóneo de recurso de revista.

      Havendo dúvidas, quer do juiz de 1.ª instância quer do relator no Supremo Tribunal de Justiça, sobre a efectiva limitação do objecto do recurso a «questões de direito», em termos de se ultrapassar o âmbito do recurso de revista, cessa irremediavelmente a admissibilidade desta forma de «convolação» da apelação em revista, não se admitindo que decisão proferida venha a ser impugnada, a fim de evitar o arrastamento da controvérsia sobre tal qualificação.

      Estabelece-se,

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