CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (Portugal). Portugal
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Não obstante, por motivos de pura técnica e de ensinamentos da experiência, estabelecem-se algumas modificações de regime, designadamente tendo em vista adequar a sua tramitação ao regime próprio do processo de transgressão actualmente regulado em diploma autónomo, e que, aliás, passa a figurar como primeiro regime de aplicação subsidiária, só depois surgindo o do Código de Processo Penal, sem prejuízo das suas especialidades, designadamente quanto à circunscrição do recurso da decisão final à matéria de direito, corolário natural da regra da oralidade da audiência também consagrada. Reforça-se igualmente o princípio da não obrigatoriedade da formulação do pedido cível na acção penal, já timidamente consagrado na versão actual. E, na sequência de tal reforço, elimina-se a obrigatoriedade de o Ministério Público formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalente relativamente a pessoas cujo patrocínio ou representação lhe incumbisse, o que, implicando a sua prévia audição, desfavoreceria a celeridade, introduzindo delongas incompatíveis com a índole do processo penal, com risco, inclusive, de prescrição do respectivo procedimento; aliás, trata-se de prática que, não obstante o comando legal, vinha caindo em desuso. Do mesmo modo, em coerência com o sobredito princípio, elimina-se o princípio da oficiosidade de fixação de indemnização por perdas e danos, e, em contrapartida, e tendo sempre presente a especial natureza dos interesses em causa e a qualidade dos seus titulares, não tendo o ofendido proposto acção cível, estabelece-se a obrigatoriedade da sua notificação, juntamente com a do despacho que designa dia para julgamento, desde que a respectiva residência seja conhecida no processo, para, querendo, deduzir, por simples requerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário, pedido cível respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção.
5 – O vulto das alterações introduzidas ao actual Código de Processo do Trabalho e, sobretudo, das modificações na topografia do seu articulado e da respectiva ordenação das matérias aconselha a que o novo diploma tenha a forma de um novo Código, sem prejuízo de, na realidade, nesta subsistirem numerosas disposições do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Visa-se facilitar o seu manuseamento pelos interessados e simplificar a sua utilização.
Eis por que se revoga, na íntegra, o Código em vigor, sem embargo do aproveitamento, por vezes com ligeiras modificações de forma, de preceitos cuja pertinência se considera perfeitamente actual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/99, de 9 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código de Processo do Trabalho, que faz parte do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. – António Manuel de Oliveira Guterres – José Manuel de Matos Fernandes – Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Disposições fundamentais
Artigo 1.º
Âmbito e integração do diploma
1 – O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 – Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 – As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.
LIVRO I
Do processo civil
TÍTULO I
Da acção
CAPÍTULO I
Capacidade judiciária e legitimidade
Artigo 2.º
Capacidade judiciária activa dos menores
1 – Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.
2 – Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.
3 – Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa a representação.
Artigo 2.º-A
Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam de capacidade judiciária activa e passiva.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro
Artigo 3.º
Litisconsórcio
1 – Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.
2 – Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados, antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na acção.
3 – Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.
4 – Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores,