CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (Portugal). Portugal

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CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (Portugal) - Portugal

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versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

      Artigo 11.º

      Pactos privativos de jurisdição

      Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.

      CAPÍTULO II

      Competência interna

      SECÇÃO I

      Competência em razão da hierarquia

      Artigo 12.º

      Competência dos tribunais do trabalho como tribunais de recurso

      Os tribunais do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.

      SECÇÃO II

      Competência territorial

      Artigo 13.º

      Regra geral

      1 – As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

      2 – As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 295/2009, de 13/10

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

      Artigo 14.º

      Acções emergentes de contrato de trabalho

      1 – As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.

      2 – Em caso de coligação de autores é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.

      3 – Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções referidas no n.º 1 ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.

      Artigo 15.º

      Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional

      1 – As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.

      2 – Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado.

      3 – As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se referem os números anteriores.

      4 – É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.

      5 – Em caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o tribunal da área de residência do primeiro a requerer.

      6 – Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 295/2009, de 13/10

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

      Artigo 16.º

      Acções emergentes de despedimento colectivo

      1 – Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.

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