CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (Portugal). Portugal

Чтение книги онлайн.

Читать онлайн книгу CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (Portugal) - Portugal страница 5

CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (Portugal) - Portugal

Скачать книгу

de cláusulas de convenções colectivas de trabalho

      As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 295/2009, de 13/10

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

      Artigo 5.º

      Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores

      1 – As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.

      2 – As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:

      a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;

      b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;

      c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.

      3 – Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.

      4 – Verificando-se o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente.

      5 – Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.

      6 – As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 295/2009, de 13/10

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

      Artigo 5.º-A

      Legitimidade do Ministério Público

      O Ministério Público tem legitimidade activa nas seguintes acções:

      a) Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

      b) Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho.

      Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

      CAPÍTULO II

      Representação e patrocínio judiciário

      Artigo 6.º

      Representação pelo Ministério Público

      São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.

      Artigo 7.º

      Patrocínio pelo Ministério Público

      Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio:

      a) Dos trabalhadores e seus familiares;

      b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas acções referidas na alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e correspondentes execuções, desde que não possuam serviços de contencioso;

      c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

      Artigo 8.º

      Recusa do patrocínio

      1 – O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente.

      2 – Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.

      3 – Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.

      Artigo 9.º

      Cessação da representação e do patrocínio oficioso

      Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.

      TÍTULO II

      Competência

      CAPÍTULO I

      Competência internacional

      Artigo 10.º

      Competência internacional dos tribunais do trabalho

      1 – Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.

      2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos tribunais do trabalho:

      a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal;

      b) As questões relativas

Скачать книгу