Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal

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Codigo do Processo Penal (Portugal) - Portugal

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por participação em processo

      Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

      a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;

      b) Presidido a debate instrutório;

      c) Participado em julgamento anterior;

      d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores;

      e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 3/99, de 13/01

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      – 3ª versão: Lei n.º 3/99, de 13/01

      Jurisprudência

      1. Ac. TRC de 13-12-2007, CJ, 2007, T5, pág. 49: 'A imparcialidade de um juiz deve ser aferida subjectiva e objectivamente. A participação singular de um juiz no julgamento de uma acção cível não constitui, por si só, impedimento à participação desse mesmo juiz, como presidente, no julgamento em tribunal colectivo de um processo penal em que é arguido uma das partes naquela acção cível e em que a questão fáctica debatida é a mesma'.

      2. Ac. STJ de 12-05-2004: 'I – A aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e a posterior manutenção fora das fases de inquérito ou instrução, que não estão previstas como motivo de impedimento no art. 40.º do CPP, não revelam a participação intensa que possa criar risco de produção de pré-juízos desfavoráveis ao arguido, não afectando os princípios constitucionais associados às garantias de imparcialidade do tribunal do julgamento e da isenção do juiz.

      II – No caso dos autos, a intensidade de participação e do risco de formação de algum juízo de prejudicialidade estão esbatidos, tanto pela consideração da natureza e momento do primeiro interrogatório, num estádio inicial do processo, como já pela preexistência de um juízo indiciário forte, constante da acusação e estranho ao juiz, anteriormente à decisão sobre manutenção da medida de coacção.

      III – A cumulação de funções ou intervenções processuais anteriores, fora da previsão específica do art. 40.º pode constituir fundamento de recusa do juiz – art. 43.º, n.º 2, do CPP —,estando, então, sujeito às regras de legitimidade e prazo de invocação para este previstas.'

      3. Ac. TRL de 20-01-2009, CJ, 2009, T1, pág.154: 'Determinada pelo Tribunal da Relação a repetição do julgamento, apenas na parte correspondente às declarações do assistente e de duas testemunhas, com a sua efectiva documentação na acta, a intervenção na audiência dos mesmos juízes que integraram a tribunal colectivo não viola o disposto no artº 40º, alínea c), do Código de Processo Penal.'

      4. Ac. TRL de 12-03-2009, CJ, 2009, T2, pág.140: 'Não existe qualquer impedimento legal, nos termos do artº 40º do CPP, a que o juiz que presidiu ao julgamento anterior participe na audiência cuja reabertura o arguido requereu para os efeitos do disposto no artº 371º-A do referido diploma.'

      5. O Tribunal Constitucional, em várias decisões (v.g., acs. nº29/99, de 13-01-99, DR, II Série, de 13-03-99 e nº297/03, de 12-06-03, DR, II Série de 3-10-03), considerou que não afecta os princípios do acusatório e do contraditório (arts. 32º nºs 1, 2 e 5 da CRP) que estão constitucionalmente associados ao sentido e função das garantias de imparcialidade e isenção do juiz, e intervenção, pontual e não intensa, no inquérito ou instrução, do juiz que posteriormente venha a integrar a formação de julgamento.

      6. Ac. TRC de 20-05-2009, CJ, 2009, T3, pág.46: 'O Juiz da comarca que pronunciou o arguido não está impedido de apreciar e decidir o requerimento pedindo a alteração das medidas de coacção aplicadas, apresentado por esse arguido no secretariado do tribunal judicial onde se encontra e corre o processo, apesar de tal processo se encontrar já na fase de julgamento em tribunal colectivo, cuja competência se restringe ao julgamento.'

      7. Ac. Tribunal Constitucional nº129/2007, DR, II Série de 24-04-2007: Não julga inconstitucional a norma do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na versão resultante da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, enquanto interpretada no sentido de permitir a intervenção simultânea, no julgamento, de juiz que, findo o primeiro interrogatório judicial do arguido detido, decretou a sua prisão preventiva e de juiz que, no decorrer do inquérito, manteve a prisão preventiva e, posteriormente à acusação, indeferiu o pedido da sua revogação.

      8. Ac. Tribunal Constitucional nº297/2003, DR, II Série de 12-06-2003: Em suma, as intervenções processuais do julgador na fase de inquérito nem o converteram em órgão de acusação nem, pela sua frequência, intensidade ou relevância, o conduzem a pré-juízos ou pré-compreensões sobre a culpabilidade dos arguidos que firam a sua objectividade e isenção. O artigo 40.o do Código de Processo Penal, na interpretação que levou o acórdão recorrido à recusa da sua aplicação, e em contrário do aí decidido, não ofende, pois, o artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição. (…).

      9. Ac. STJ de 10-03-2010: I. O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção.

      II. O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, assim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados.

      III. Tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz do processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo.

      IV. No caso de um juiz da Relação ter participado em decisão de recurso proferido em conferência, que deveria ter sido processado com realização de audiência, não existe impedimento para intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida, pois não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo que também não ocorre motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade.

      V. Com efeito, a fase processual é a mesma. Por outro lado, inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo certo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal.

      10. Ac. STJ de 19-05-2010: I. A lei adjectiva penal, no seu Título I, Capítulo VI, regula a problemática atinente à capacidade do juiz, tendo em vista, por um lado,

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