Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal

Чтение книги онлайн.

Читать онлайн книгу Codigo do Processo Penal (Portugal) - Portugal страница 16

Codigo do Processo Penal (Portugal) - Portugal

Скачать книгу

que designar dia para a audiência, em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo:

      a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;

      b) For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou

      c) A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida;

      a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.

      Jurisprudência

      1. AC. STJ de 18-02-2009, CJ (STJ), 2009, T1, pág.218: 'I. Os três tipos padrão conducentes à atribuição de competência a outro tribunal, por situações que constituem obstrução ao exercício da jurisdição, reportam-se exclusivamente a motivos de natureza extra-processual, relacionados com circunstâncias locais que sejam susceptíveis de condicionar ou de perturbar seriamente, senão mesmo impedir, o exercício livre e sereno do acto de julgar ou de quem participe no mesmo, bem como da segurança ou tranquilidade públicas. II. Tal não sucede quando o arguido manifeste o próprio desconforto interior de ser submetido a julgamento no tribunal onde desempenhou funções durante muitos anos, confrontando-se com funcionários e magistrados com quem conviveu profissional e pessoalmente.'

      2. Ac. STJ de 27-11-2003: 1. O artº. 37º do CPP permite, em caso de obstrução de jurisdição, que a competência seja atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.

      2. Mas tal só é admitido em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo, posteriormente ao despacho que designar dia para a audiência, como são os casos de:

      – Se revelar impedido ou gravemente dificultado o exercício da jurisdição pelo tribunal competente [al. a)];

      – For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas [al. b)]; ou

      – Se encontrar gravemente comprometida a liberdade de determinação dos participantes no processo [al. c)].

      3. Cabe então às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, pedido que é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.

      4. Procura-se, assim, salvaguardar a independência e isenção dos tribunais no julgamento dos pleitos submetidos à sua jurisdição, julgamento que poderia sair prejudicado se ocorresse em situações graves de perturbação local.

      5. Nesses casos, e por intervenção de regras previamente estabelecidas e precisas (que afastam a possibilidade de recurso a tribunais ad hoc para o julgamento de uma determinada causa), pode estabelecer-se que a justiça que ao Estado incumbe pode ser seriamente ameaçada por causas locais de perturbação, pelo que há que possibilitar a isenção das decisões, ainda que seja através de desvios de competência, sem que se possa falar de violação do princípio da proibição de desaforamento, mas antes de prevenir exactamente o perigo que esse princípio visa obviar – uma justiça viciada por factores estranhos e perversos.

      6. Mas sendo assim a proibição de desaforamento existe exactamente para os casos em que não concorrem tais bloqueamentos e tem em vista precisamente impedir abusos de poder, com fins que não sejam os de uma sã administração da Justiça.

      7. Se a situação invocada pela requerente, por forma alguma, revela um dos fundamentos admissíveis, deve ser rejeitado o pedido e condenada a mesma nos termos do artº. 38º, nº. 5 do CPP.

      Artigo 38.º

      Apreciação e decisão

      1 – Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.

      2 – É, com as necessárias adaptações, aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do artigo 33.º

      3 – O pedido de atribuição de competência não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe conferido, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os actos processuais urgentes.

      4 – Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.

      5 – Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      CAPÍTULO VI

      Dos impedimentos, recusas e escusas

      Artigo 39.º

      Impedimentos

      1 – Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

      a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;

      b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;

      c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou

      d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.

      2 – Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.

      3 – Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98,

Скачать книгу