Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal

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Codigo do Processo Penal (Portugal) - Portugal

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– As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.

      4 – Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.

      Jurisprudência

      1. Ac. TRC de 21-11-2007: O único meio de reacção contra uma decisão que declara a incompetência do tribunal é a resolução em sede de conflito, e mesmo este limitado às partes, face ao disposto no artº 34º, nº 2 do CPP.

      2. Ac. TRL de 14-01-1998, CJ, 1998, T1, pág.141: Só em sede de conflito e não mediante recurso é admissível reagir-se contra a decisão na qual um tribunal se declarou incompetente para a causa.

      CAPÍTULO IV

      Dos conflitos de competência

      Artigo 34.º

      Casos de conflito e sua cessação

      1 – Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.

      2 – O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.

      Jurisprudência

      1. Ac. TRL de 19-01-2009: 'Em bom rigor, atendendo aos princípios que definem a estrutura do nosso processo penal a expressão 'processo pendente' tem um sentido diverso consoante se trate da fase de inquérito (sob direcção do MºPº) ou da fase de julgamento pelo que a competência para este deveria entender-se fixada a partir do momento em que o processo fica pendente para esse mesmo julgamento, ou seja, com a entrada em juízo da acusação.

      II? Considerando, porém, a interpretação do pensamento e da intenção do legislador que tem sido feita pela jurisprudência maioritária, face à determinação do art. 52º, nº 1 do Dec. Lei nº 25/09, de 26 de Janeiro, de que os processos pendentes não transitam para os novos juízos que hajam sido criados à excepção dos casos expressamente previstos na lei, aquela expressão 'processos pendentes' deve ser entendida no sentido de nela se incluírem também os processos (ainda) sob direcção do MºPº.'

      2. Ac. STJ de 28-11-2007: 'I – Os artigos 34.º e segs. do CPP, aplicam-se no pressuposto de que os dois tribunais em conflito estão no mesmo grau de hierarquia, só neste caso havendo necessidade de intervenção de outro órgão, logicamente superior àqueles, para aferir a quem assiste razão

      II – Quando há hierarquia diferente entre os tribunais, apesar de um deles ter decidido em contrário do outro, já não é necessária a intervenção de um órgão diferente para aquele efeito porque a resposta é dada pela própria natureza hierárquica dos pseudo-conflituantes, prevalecendo a decisão do tribunal superior sobre o inferior

      III – É o que resulta nomeadamente do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 15.º da LOFTJ (Lei n.º 38/87, de 23/12, na sua actual redacção), assim como do artigo 4.º, n.º 1, da Lei 21/85, de 30/7, na redacção em vigor), donde emerge com a clareza do que não pode nem deve nunca ser posto em causa «o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.»

      IV? Não tem qualquer fundamento legal a afirmação do juiz de 1.ª instância, segundo a qual «não deve nem pode (..) o juiz da primeira instância obedecer a um despacho proferido por um sr. Juiz desembargador», pois são hoje inúmeros os casos em, que, segundo a lei, é possível ao tribunal superior manifestar-se por despacho singular do relator.'

      Artigo 35.º

      Denúncia do conflito

      1 – O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.

      2 – O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao órgão competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.

      3 – A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Artigo 36.º

      Resolução do conflito

      1 – O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.

      2 – A decisão sobre o conflito é irrecorrível.

      3 – A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.

      4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Jurisprudência

      1. Ac. TRP de 6-04-2011: O despacho judicial que declara a incompetência do tribunal não é susceptível de recurso.

      2. Decisão do TRG de 9-03-2009: I. É irrecorrível a decisão judicial que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao que for considerado competente;II. Os sujeitos processuais poderão apenas suscitar a resolução do conflito, se este vier a ocorrer, mas terão de conformar-se com a decisão que o dirimir (arts. 34º, nº 1, 35º, nº 2 e 36º, nº 2 do CPP).

      3. Ac. TRP de 13-09-2006: Não é recorrível a decisão judicial que declara oficiosamente a incompetência do tribunal.

      CAPÍTULO V

      Da obstrução ao exercício da jurisdição

      Artigo

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