Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal

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Codigo do Processo Penal (Portugal) - Portugal

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caso de ter sido requerida a suspensão do processo penal, por força dos artºs 7º do C.P.Penal e 47º do RGIT, não pode o juiz de instrução deixar de apreciar tal requerimento, mesmo que o MºPº já tenha deduzido acusação e não tenha sido requerida a instrução, se o pedido for feito antes de o processo ser remetido para a fase de julgamento.

      16. Ac. TRL de 2-07-2008, CJ, 2008, T3, pág. 135: I. A declaração de perda de objectos apreendidos, no decurso do inquérito, é uma espécie de medida de segurança, de carácter preventivo, assumindo natureza substantiva, já que tem ínsita uma decisão constitutiva que opera uma mudança na ordem jurídica existente, extinguindo uma situação subjectiva. II. É da exclusiva competência do juiz de instrução a declaração de perda a favor do Estado de objectos apreendidos incidentalmente a uma testemunha, no decurso do inquérito, mesmo que não exista nessa parte qualquer despacho de arquivamento.

      17. Ac. TRL de 27-05-2010: I. A perda para o Estado de bens, objectos ou valores apreendidos, nos termos e dentro do condicionalismo específico do artº 186º, n.s 3 e 4 do CPP não opera ope legis, exigindo-se a intervenção do juiz a decretá-la, sob pena da sua violação bem como dos artº 286º, n.1, alínea e) do mesmo código e 62º da Constituição (CRP).

      II. No caso, havendo arquivamento do inquérito, tal competência recai sobre o juiz de instrução (JIC).

      18. Ac. TRL de 30-11-2010: I. Resulta do disposto no artº 268º, nº1, al.e) do CPP que quando o Ministério Público arquiva o inquérito nos termos dos artºs 277º, 280º e 282º do CPP, compete exclusivamente ao juiz de instrução a declaração de perda dos bens apreendidos a favor do Estado.

      II. A verificação do condicionalismo a que se reporta o artº 186º, nºs 3 e 4 do CPP, nomeadamente a verificação da regularidade das notificações e cominações feitas, não é automática, razão pela qual não pode operar 'ope legis' – deve ser feita pelo juiz de instrução em declaração a proferir nos termos do artº 268º, nº1, al. e) do CPP.

      19. Ac. TRP de 16-03-2011: I. A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, pelo que só haverá lugar à intervenção do juiz de instrução criminal nos casos excepcionais previstos na lei e que se prendam com a defesa dos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos.

      II. Assim, é da competência do juiz de instrução a declaração de perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito.

      III. Mas compete ao Ministério Público, na fase de inquérito, dar o destino que entender conveniente aos bens declarados perdidos a favor do Estado pelo juiz de instrução uma vez que já não estão em causa quaisquer direitos ou garantias que importe acautelar.

      20. Ac. TRC de 15-07-2009: Em sede de inquérito compete ao Mº Pº pronunciar-se sobre o destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado.

      21. Ac. TRP de 9-06-2010: Procedendo o MºPº ao arquivamento do inquérito, compete ao JIC, em exclusivo, a declaração da perda a favor do Estado de bens apreendidos, mas já não lhe compete a destinação subsequente, destruição incluída.

      22. Ac. TRL de 15-09-2010: I. A união ou anexação de processos (artº 29º do CPP), não integra, em abstracto, um acto de natureza jurisdicional ou uma violação dos direitos legalmente protegidos, pelo que nada obsta a que seja conferida ao Ministério Público competência para a determinar.

      II. Todavia, no caso, o arguido encontra-se sujeito a prisão preventiva e fundamenta a requerida separação de processos, no facto pretender obstar a uma alegada violação dos seus direitos causada pelo eventual prolongamento excessivo da prisão preventiva decorrente da natureza do processo, do número de arguidos e da circunstância de se ter procedido à apensação de outros inquéritos.

      III. Assim, fundando o arguido (com ou sem razão) a sua pretensão na defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e nas garantias do processo criminal, decorrente do eventual prolongamento excessivo da prisão preventiva a que se encontra sujeito, o conhecimento dessa questão integra o núcleo de competência do Juiz de Instrução, competindo-lhe, no caso, apreciar o pedido de separação de processos a que se refere o artº 30º do CPP.

      23. Ac. TRC de 16-02-2011: Na fase de inquérito, é o MP que tem competência para ordenar a separação de processos.

      24. Ac. TRL de 30-09-2009: 1. Como decorre do disposto no art.º 281° do CPP, nos casos em que se verifiquem os pressupostos legais e nomeadamente depois de obtido o acordo do arguido e do assistente sobre as injunções e regras de conduta, compete ao Ministério Público determinar com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo. 2. Decisão em que o Juiz de Instrução condicione a concordância com a suspensão provisória do processo à alteração dos montantes das injunções pecuniárias representa uma clara e evidente interferência numa esfera de competência e atribuição que não lhe compete mas sim ao titular do inquérito, o Ministério Público.

      25. Ac. TRP de 4-03-2011: I. O Juiz competente para proferir o despacho a que alude o art.º 384º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal é o juiz de instrução. Disposições legais: art.º 384º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, art.º 10º e 17º do Código de Processo Penal, art.ºs 79º e 102º n.º1 da LOFTJ.

      26. Ac. TRP de 9-03-2011: No processo sumário, compete ao juiz de instrução criminal proferir o despacho a que se refere o artigo 281.º, do CPP [de concordância ou não com a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público].

      27. Ac. TRP de 30-03-2011: I. Não pode haver dúvidas de que pertence ao juiz de instrução criminal a competência para dar ou recusar a concordância a que se refere o nº 2 do art. 284º do Código de Processo Penal.

      II. O princípio do juiz natural, visando preservar a independência dos tribunais perante o poder político, tem a ver com a proibição de criação ou de determinação de uma competência ad hoc, de excepção, de um certo tribunal para uma certa causa.

      28. Ac. TRP de 15-06-2011: Após as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, o juiz competente para proferir o despacho a que alude o art. 384º, nº 2, do Código de Processo Penal é o juiz de instrução.

      29. Ac. TRP de 8-06-2011: O Juiz competente para a prolação do despacho de eventual concordância com a suspensão provisória do processo já decidida pelo Ministério Público, é, nos termos do artº 384º/2 do C.P.P. [Red. Lei 26/2010 de 30/8]., o Juiz de Instrução.

      Artigo 18.º

      Tribunal de Execução das Penas

      A competência do Tribunal de Execução das Penas é regulada em lei especial.

      Jurisprudência

      1. Ac. TRL de 19-06-2007: Conforme decorre do art. 475º CPP, o Tribunal competente para a execução da pena é aquele em que correram os autos (e nos próprios autos) e não o tribunal de execução das penas com competência análoga nos casos especiais indicados no art. 91º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro, em que, por exemplo, tenha concedido a liberdade ao recluso.

      2. Ac. STJ de 22-10-2007: I. O Tribunal de Execução de Penas competente para apreciar e decidir os processos relativos aos indivíduos em liberdade condicional é aquele em cuja área se situa a residência do libertado. II – A residência do arguido em liberdade condicional é aquela que for fixada pelo Tribunal.

      3. Ac.

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