Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal

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Codigo do Processo Penal (Portugal) - Portugal

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à arguida recorrente uma pena não superior a 8 anos de prisão, não é legalmente admissível o recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29–08.

      II – Se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar 8 anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.

      III – Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29–08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos? redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP? quando no domínio da versão prévigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos.

      IV – A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento e inicia, consoante o caso, a dos recursos ou a das execuções; ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.

      V – A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

      VI – É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir.

      VII – A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.

      VIII – Para o conhecimento de recurso de acórdão final do tribunal colectivo em que venha invocado qualquer dos vícios previstos no art. 410.° do CPP, é competente o Tribunal da Relação, sendo que o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e nunca a pedido do recorrente.

      IX – Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior; ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía.

      X – Assim, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio da livre apreciação da prova.

      XI – A aferição de qualquer situação de tráfico de estupefacientes no sentido de se saber se deve ou não qualificar como de menor gravidade não pode prescindir de uma análise de todas as circunstâncias objectivas que em concreto se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito.

      XII – Assim, e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do art. 25.º do DL 15/93, há que ter em conta todas as demais susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) àquele tipo privilegiado, torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo.

      XIII – No caso de arguida que desenvolveu uma actividade de tráfico de droga, que perdurou no tempo, que revelou à-vontade e colaboração na disseminação da droga em termos comerciais, de forma intencional e profissional, tendo em vista desenvolver o circuito do tráfico, e tendo em conta tratar-se de heroína e cocaína, a ilicitude do facto não se mostra considerável, ou como diz a lei, consideravelmente diminuída, procedendo o crime matricial por que foi condenada.

      XIV – Embora autor e cúmplice sejam figuras jurídicas distintas, na comparticipação criminosa, pois que autor é figura central do acontecimento, detendo sempre o domínio do facto, de forma exclusiva ou compartilhada (neste último caso se engloba a co-autoria)? art. 26.° do CP? enquanto o cúmplice é mero participante no facto, agente em termos de acessoriedade, ou seja colabora com o autor,?dolosamente e por qualquer forma? prestando?auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso?? art. 27.° do mesmo diploma substantivo.

      XV – A actuação de arguida, ainda que se catalogue de intervenção subordinada voluntária a outro arguido, com quem vivia, nem por isso arreda da autoria (mediata), e surge mesmo a abarcar o domínio funcional do facto, pois que ela não se limita a participar de forma acessória, nem se limita a obedecer ao referido arguido, mas integra a decisão conjunta formada entre ambos de traficarem estupefacientes.

      XVI – A circunstância de a arguida pertencer a uma etnia determinada não pode conduzir a que seja privilegiada, beneficiada ou prejudicada.

      XVII – As sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, a que se refere o art. 4.º do DL 401/82, de 23–09, não podem assumir-se a priori, outrossim devem resultar de factos que tornem viável tal conclusão, havendo que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.

      XVIII – Há, pois, uma obrigação legal do julgador de, oficiosamente, proceder à averiguação dos pressupostos da aplicação da atenuação especial da pena, que não ocorre de forma automática, mas que se bastará sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção do jovem condenado.

      XIX – A omissão de equacionar a aplicabilidade a um arguido do regime penal especial para jovens delinquentes, consagrado pelo DL 401/82, de 23–09, integra a nulidade constante do art. 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP, de conhecimento oficioso, uma vez que o tribunal não conheceu de questão que era obrigado a conhecer e decidir'.

      Artigo 2.º

      Legalidade do processo

      A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.

      Artigo 3.º

      Aplicação subsidiária

      As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.

      Artigo

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