Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal

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Codigo do Processo Penal (Portugal) - Portugal

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a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;

      c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

      3 – Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

      a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

      b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;

      c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.

      4 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

      a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

      b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;

      c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;

      d) Conhecer dos pedidos de revisão;

      e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

      f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

      5 – As secções funcionam com três juízes.

      6 – Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

      a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;

      b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

      7 – Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Artigo 12.º

      Competência das relações

      1 – Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.

      2 – Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:

      a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

      b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

      3 – Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:

      a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;

      b) Julgar recursos;

      c) Julgar os processos judiciais de extradição;

      d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;

      e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

      4 – As secções funcionam com três juízes.

      5 – Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:

      a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;

      b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

      6 – Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 387-E/87, de 29/12

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: DL n.º 387-E/87, de 29/12

      – 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Jurisprudência

      1. Sobre a alínea d) do n.º 3 do presente artigo, cfr. Acordão do STJ de 23-06-2010, relator Proc. 2113/09.4YRLSB.S1, Relator: Raúl Borges.

      Sumário:

      I – O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é um processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, mais concretamente quando para execução de uma sentença penal estrangeira, na sequência de pedido de transferência para Portugal de pessoa condenada – arts. 95.º, 100.º, 114.º, 115.º, 122.º e 123.º, da Lei 144/99, de 31–08.

      II – No Capítulo IV do Título IV daquele diploma, que trata da Transferência de pessoas condenadas, na Secção III, prevendo especificamente a Transferência para Portugal, a propósito dos requisitos especiais da transferência para Portugal, dispõe o n.º 1 do art. 123.º, que, aceite o pedido, o expediente é enviado, pela PGR, ao MP junto do Tribunal da Relação da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

      III – E o n.º 1 do art. 100.º, ao remeter a revisão e confirmação para o CPP, pretende significar o afastamento da tramitação do procedimentos de outra das formas de cooperação internacional previstas no diploma – a extradição, que para a decisão final, na Relação, nos termos do art. 57.º, n.º 1, supõe a intervenção de dois adjuntos, pois aí se refere expressamente que () o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos, por 5 dias.

      IV–Certo é que o Tribunal da Relação funciona neste processo, a exemplo do que acontece com os processos especiais de cooperação judiciária, como a extradição e o mandado de detenção europeu, como 1.ª instância, com recurso das respectivas decisões para o STJ.

      V – Estabelece o art. 12.º do CPP, na al. d) do seu n.º 3, que compete às secções criminais

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