Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal

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Codigo do Processo Penal (Portugal) - Portugal

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por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

      Artigo 5.º

      Aplicação da lei processual penal no tempo

      1 – A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

      2 – A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

      a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

      b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 387-E/87, de 29/12

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Artigo 6.º

      Aplicação da lei processual penal no espaço

      A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.

      Artigo 7.º

      Suficiência do processo penal

      1 – O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.

      2 – Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.

      3 – A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.

      4 – O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.

      Jurisprudência

      1. Sobre o nº 2 da norma, cfr. Ac.STJ, 5-9-07, in CJCSTJ, 2007, T3,185:

      'Quando agiu na acção delituoso o arguido fê-lo contra o direito e conhecendo a ilicitude da sua conduta sem previamente requerer a anulação do acto administrativo cuja concretização obstaculizou. É, pois, de indeferir a suspensão do processo criminal até à decisão da causa pendente na jurisdição administrativa'.

      2. Ac. TRL de 29-03-2007: 1. O princípio da suficiência do processo penal contido no art.º 7º CPP tem como fundamento manifesto o de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi que, directa ou indirectamente, possam entravar ou paralisar a acção penal e só admite a suspensão para julgar questões não penais.

      2. Nada obsta que se faça nos presentes autos a prova de que a queixosa/assistente cometeu os factos que o arguido imputa concretamente à mesma, independentemente de se averiguar posteriormente, em inquéritos ou processos separados, se tais factos constituem ilícito criminal, ou de outra natureza, e se a respectiva responsabilidade recai sobre a assistente.

      3. Ac. TRP de 13-02-2008: As questões relativas às relações laborais, nomeadamente ao estabelecimento e definição dos vínculos entre entidades patronais e trabalhadores subordinados e direitos e deveres delas decorrentes, são da competência dos tribunais do trabalho, mas o tribunal criminal pode, atento o princípio da suficiência do processo penal, decidir se existem tais vínculos quando tal seja relevante para a decisão da causa, nomeadamente quando a inerente qualidade seja elemento constitutivo essencial do crime imputado ao arguido.

      4. Ac. TRP de 11-05-2011: I.Nos crimes contra a propriedade [v.g. Dano (art. 212.º, do CP) e de Alteração de marcos (art. 216.º, do CP)], saber que a coisa é «alheia» constitui um a priori da própria acção típica. II. À luz do princípio da suficiência da acção penal, a propriedade «alheia» da coisa sobre que versa a acção delituosa pode ser apurada no processo penal.

      III. Quando a natureza «alheia» da coisa é incerta ou controvertida, essa situação de incerteza acaba por se projectar na possibilidade de se vir a formar uma convicção segura sobre o dolo do agente.

      PARTE I

      LIVRO I

      Dos sujeitos do processo

      TÍTULO I

      Do juiz e do tribunal

      CAPÍTULO I

      Da jurisdição

      Artigo 8.º

      Administração da justiça penal

      Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais.

      Artigo 9.º

      Exercício da função jurisdicional penal

      1 – Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.

      2 – No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.

      CAPÍTULO II

      Da competência

      SECÇÃO I

      Competência material e funcional

      Artigo 10.º

      Disposições aplicáveis

      A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.

      Artigo 11.º

      Competência do Supremo Tribunal de Justiça

      1 – Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.

      2 – Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

      a) Conhecer

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