Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Artigo 5.º
Aplicação da lei processual penal no tempo
1 – A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 – A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 387-E/87, de 29/12
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Artigo 6.º
Aplicação da lei processual penal no espaço
A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.
Artigo 7.º
Suficiência do processo penal
1 – O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2 – Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
3 – A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4 – O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.
Jurisprudência
1. Sobre o nº 2 da norma, cfr. Ac.STJ, 5-9-07, in CJCSTJ, 2007, T3,185:
'Quando agiu na acção delituoso o arguido fê-lo contra o direito e conhecendo a ilicitude da sua conduta sem previamente requerer a anulação do acto administrativo cuja concretização obstaculizou. É, pois, de indeferir a suspensão do processo criminal até à decisão da causa pendente na jurisdição administrativa'.
2. Ac. TRL de 29-03-2007: 1. O princípio da suficiência do processo penal contido no art.º 7º CPP tem como fundamento manifesto o de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi que, directa ou indirectamente, possam entravar ou paralisar a acção penal e só admite a suspensão para julgar questões não penais.
2. Nada obsta que se faça nos presentes autos a prova de que a queixosa/assistente cometeu os factos que o arguido imputa concretamente à mesma, independentemente de se averiguar posteriormente, em inquéritos ou processos separados, se tais factos constituem ilícito criminal, ou de outra natureza, e se a respectiva responsabilidade recai sobre a assistente.
3. Ac. TRP de 13-02-2008: As questões relativas às relações laborais, nomeadamente ao estabelecimento e definição dos vínculos entre entidades patronais e trabalhadores subordinados e direitos e deveres delas decorrentes, são da competência dos tribunais do trabalho, mas o tribunal criminal pode, atento o princípio da suficiência do processo penal, decidir se existem tais vínculos quando tal seja relevante para a decisão da causa, nomeadamente quando a inerente qualidade seja elemento constitutivo essencial do crime imputado ao arguido.
4. Ac. TRP de 11-05-2011: I.Nos crimes contra a propriedade [v.g. Dano (art. 212.º, do CP) e de Alteração de marcos (art. 216.º, do CP)], saber que a coisa é «alheia» constitui um a priori da própria acção típica. II. À luz do princípio da suficiência da acção penal, a propriedade «alheia» da coisa sobre que versa a acção delituosa pode ser apurada no processo penal.
III. Quando a natureza «alheia» da coisa é incerta ou controvertida, essa situação de incerteza acaba por se projectar na possibilidade de se vir a formar uma convicção segura sobre o dolo do agente.
PARTE I
LIVRO I
Dos sujeitos do processo
TÍTULO I
Do juiz e do tribunal
CAPÍTULO I
Da jurisdição
Artigo 8.º
Administração da justiça penal
Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais.
Artigo 9.º
Exercício da função jurisdicional penal
1 – Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
2 – No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.
CAPÍTULO II
Da competência
SECÇÃO I
Competência material e funcional
Artigo 10.º
Disposições aplicáveis
A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.
Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 – Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 – Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer