Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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5. Alguma jurisprudência tem decidido no sentido de que apenas o proprietário tem legitimidade para apresentar queixa – cfr. Ac. TRL de 3-03-98, CJ, XXIII, T2, pág.140; Ac. STJ de 29-04-99, proc. 99P 164; Ac. TRP de 5-07-2006 e Ac. TRC de 6-12-2006.
Uma outra corrente jurisprudencial tem decidido no sentido de estender essa legitimidade para apresentação de queixa a quem tenha a posse ou o mero poder de facto sobre a coisa (incluindo a mera detenção temporária por força do contrato de transporte ou de empréstimo) – cfr. Ac. TRL de 3-07-2002, CJ, XXVII, T4, pág.122, Ac. TRP de 28-02-2001, CJ, XXVI, T1, pág.239 e Ac. TRC de 29-06-2005.
Ac.TRP de 15-10-2008, CJ, 2008, T4, pág.221: I. A pessoa que detém um veículo automóvel, que lhe adveio em virtude de compra e venda com reserva de propriedade a favor do vendedor que também foi o mutuante, é o titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação do crime de abuso de confiança. II. Por isso, tem ele legitimidade para apresentar queixa por tal crime.
6. Acórdão da Relação de Coimbra de 06-10-2010
EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA. REQUISITOS. [Menores]
1. Embora não requerendo a utilização de fórmula especial, o exercício do direito de queixa exige uma manifestação inequívoca de vontade do denunciante no sentido de que pretende procedimento criminal contra o denunciado.
2. Não constitui exercício do direito de queixa contra condutor interveniente em acidente de viação, o requerimento apresentado em processo de regulação do exercício do poder paternal pela mãe de menor de sete anos de idade atropelado, durante o período de visitas ao pai, onde refere «Dada a gravidade da situação, solicito que se apurem os factos com urgência e que o pai não possa levar o R consigo até que a situação se encontre devidamente esclarecida».
Proc. 1123/08.3 TAGRD.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Artigo 50.º
Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular
1 – Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
2 – O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 51.º
Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular
1 – Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.
2 – Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal.
3 – Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.
4 – Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Orientações do MP
1. Na reunião de trabalho relizada, no dia 2-11-2010, na PGD Lisboa, analisada a natureza do crime de ameaça agravada, considerou-se ser de acolher a orientação resultante do Ac. TRL de 13-10-2010 onde se concluiu: I. Do estatuído nos artºs 48º e 49º do CPP, pode extrair-se a regra segundo a qual a legitimidade do MP para a promoção da acção penal só depende de queixa do ofendido, ou de outra pessoa a quem a lei reconheça o direito de a apresentar, nos casos em que exista uma disposição legal expressa que exija o preenchimento de tal requisito. Nos demais casos, e abstraindo das situações em que é exigida acusação particular, a promoção do procedimento criminal tem carácter estritamente público.
II.São numerosos os casos (v.g. artºs 203º, 204º, 205º, 212º, 214º, 217º, 218º, 219º, 221º, 225º e 226º do CP) em que a lei faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples (não qualificada ou não agravada), consagrando o carácter público do procedimento relativo aos crimes qualificados ou agravados.
III.Confrontando o texto das normas contidas nos artºs 154º e 155º do CP, na versão anterior à Lei nº59/07, de 4/9 e na introduzida por este diploma, não é possível extrair outra conclusão que não a de que o legislador desta Reforma pretendeu unificar os pressupostos da agravação qualificativa dos crimes de ameaças e de coacção, mantendo inalterado o regime de procedimento de cada um desses crimes, na sua modalidade simples, que é semi-público, no caso do crime de ameaças, e público com excepções, no que toca ao crime de coacção.
IV.Como tal, terá de constatar-se que é pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada p. e p. pelos artºs 153º, nº1 e 155º do CP. Por essa razão, a desistência da queixa não tem eficácia extintiva do procedimento criminal.
Em idêntico sentido se pronunciaram: Ac. TRP de 1-07-2009 e Ac. TRG de 24-11-2008.
– Ac. TRG de 24/11/08, proc. nº1629/08-1, relatado por Fernando Monterroso.
Jurisprudência
1. Ac. TRP de 11-06-2008, CJ, 2008, T3, pág.217: I. A desistência da queixa relativamente a um dos arguidos só aproveita aos restantes quando eles tenha agido em comparticipação, e não também quando haja simples autoria paralela. II. Verifica-se autoria paralela, sempre que os factos sejam praticados por mais do que um agente, mas em comunicação entre si, isto é, sem eles aderirem a contribuírem, directa e coincidentemente, para a sua execução e resultado final. III. São, por isso, praticados em autoria paralela dois crimes de injúria, se, embora sendo semelhantes, eles forem praticados em momentos diferentes e com vontades diversas e especializadas.
Artigo 52.º
Legitimidade no caso de concurso de crimes
1 – No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.
2 – Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas