Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Artigo 53.º
Posição e atribuições do Ministério Público no processo
1 – Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.
2 – Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;
b) Dirigir o inquérito;
c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.
Artigo 54.º
Impedimentos, recusas e escusas
1 – As disposições do capítulo vi do título i são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.
2 – A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
3 – A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.
Artigo 55.º
Competência dos órgãos de polícia criminal
1 – Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.
2 – Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Artigo 56.º
Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal
Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
TÍTULO III Do arguido e do seu defensor
Artigo 57.º
Qualidade de arguido
1 – Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
2 – A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo seguinte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
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– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Jurisprudência
1. Ac. TRL de 15-04-2010, CJ, 2010, T2, pág.146: I. A constituição de alguém como arguido não lhe confere o direito de exigir que lhe tomem, de imediato, declarações. II. A constituição como arguido não implica a comunicação imediata dos factos que lhe são imputados e dos meios de prova que suportam a imputação. III. Não é admissível a constituição de arguido no âmbito do inquérito criminal fora das situações de constituição obrigatória contempladas na lei processual penal. IV. O eventual interesse da investigação na apreensão de documentação respeitante ao exercício da advocacia não pode, por si só, servir de justificação à constituição de um advogado como arguido. V. Salvo se o advogado for também arguido, isto é, alvo de suspeitas de qualquer acto criminoso, já sustentadas nos autos ao ponto de implicar a concessão ao suspeito do estatuto de arguido, não poderá ser apreendida correspondência que respeite ao exercício da profissão de advogado. VI. Só a partir da notificação do despacho do MP que determina a constituição de uma pessoa como arguido começa a correr o prazo para o visado arguir a irregularidade do acto.
Artigo 58.º
Constituição de arguido
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada.
2 – A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe.
3 – A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias.
4 – A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º
5 – A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova.
6 – A não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente obtidas.
Contém