Codigo do Processo Penal (Portugal). Portugal
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Artigo 45.º
Processo e decisão
1 – O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:
a) O tribunal imediatamente superior;
b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.
2 – Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
3 – O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.
4 – O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.
5 – O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.
6 – A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
7 – Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Jurisprudência
1. Ac. TRC de 9-04-2008, CJ, 2008, T2, pág.60: 'I. Nos processos de natureza urgente, onde haja arguidos presos, a urgência imposta à tramitação do processo contagia não apenas os actos praticados ou a praticar pelo arguido ou que a ele digam respeito mas todos os actos a praticar no processo pelos arguidos não presos ou pelos restantes sujeitos processuais. II. Os actos praticados pelo juiz recusado antes da apreciação do pedido são em princípio válidos. Os actos praticados posteriormente à apresentação do pedido de recusa são inválidos desde que seja procedente o pedido. III. Não se suspendem os termos do processo, sem mais, só porque se apresentou um pedido de recusa de juiz, nomeadamente nos processos de natureza urgente.'
2. Ac. STJ de 16-08-2007, CJ (STJ), 2007, T3, pág.182: 'Não é admissível recurso para o STJ das decisões proferidas pela Relação que conheçam dos incidentes de recusa de juiz.'
Artigo 46.º
Termos posteriores
O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.
Artigo 47.º
Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas
1 – As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.
2 – A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.
3 – Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instrução designam o substituto.
TÍTULO II
Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal
Artigo 48.º
Legitimidade
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º
Artigo 49.º
Legitimidade em procedimento dependente de queixa
1 – Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2 – Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3 – A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.
4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Diversos
1. Sobre o exercício do direito de queixa pelos progenitores, em representação do menor, em crimes de natureza semi-pública, cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra in 'A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s)…', Coimbra Editora, 2009, página 161, nota 9.
Jurisprudência
1. Ac. TRP de 3-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.224: I. Só tem legitimidade para apresentar queixa pelo crime de ofensas corporais simples cometido contra um menor de 16 anos o progenitor a quem, na sequência do divórcio dos pais, o menor foi confiado. II. De facto, só ele exerce o poder paternal e, neste, contém-se a representação do menor.
2. Ac. TRG de 7-01-2008, CJ, 2008, T1, pág.294: Tanto a lei penal como a lei processual penal são omissas quanto à forma da queixa. Basta para tal que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra o agente do facto que descreve.
3. Ac. TRC de 7-05-2008, CJ, 2008, T3, pág.45: No crime de furto simples tem legitimidade para apresentar queixa aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, designadamente, o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse próprio e com algum carácter de durabilidade na fruição das utilidades da coisa, incluindo-se nestes últimos o titular do aluguer de longa duração e realidades jurídicas hodiernas de cariz semelhante.
4. Ac. TRE de 3-06-2008,